HOMEM DEVE RESSARCIR EX-NOIVA POR DESPESAS COM CANCELAMENTO DE CASAMENTO

Em votação unânime, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem a ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do casamento. A reparação foi fixada em R$ 33 mil.
De acordo com os autos, o casal se relacionou por por sete anos, quando decidiu se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado. A autora teve que arcar com as despesas do cancelamento da cerimônia.
Para o relator, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que moravam, o homem não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram. Assim, deve ressarcir a ex-noiva.
Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado afirmou que o rompimento do noivado, por si só, não é suficiente para configurar danos morais, sendo imprescindível que tal situação seja rodeada de circunstâncias que extrapolem os “esperados dissabores ordinários” do término de uma relação afetiva. Netto não vislumbrou tais elementos no caso em questão.
“Não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”, disse.
Processo 1004430-27.2014.8.26.0506
Fonte: Conjur (07/12/2020)

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