FILHO MORTO SER RECÉM-NASCIDO NÃO AFASTA PAGAMENTO DE PENSÃO AOS PAIS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que a morte de um recém-nascido em decorrência de erro médico não impede a fixação de pensão aos pais, desde que se possa presumir que, caso sobrevivesse, o bebê viria a contribuir para as despesas familiares a partir dos 14 anos de idade. Esse entendimento tem sido aplicado especialmente em casos de erro médico durante a gestação ou no parto, envolvendo hospitais e planos de saúde.

Esse posicionamento decorre da interpretação do artigo 948, inciso II, do Código Civil, que prevê a indenização em caso de homicídio, incluindo pensão baseada na expectativa de vida da vítima. A jurisprudência brasileira também é orientada pela Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece ser indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que ele não exerça atividade remunerada. Assim, o STJ tem defendido a pensão de dois terços do salário mínimo ou da remuneração do falecido, em caso de famílias de baixa renda, com duração até os 25 anos de idade. Após essa idade, o valor é reduzido para um terço até o fim da expectativa de vida da vítima ou até o falecimento dos beneficiários.

No caso de morte de recém-nascido, o STJ tem considerado que é possível fixar a pensão com base na presunção de que o bebê, se tivesse sobrevivido, passaria a contribuir para o sustento familiar a partir dos 14 anos. Esse entendimento foi consolidado no Recurso Especial nº 2.121.056, julgado em 21 de maio de 2024. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a lógica da presunção de contribuição futura é a mesma, independentemente de a vítima ser menor ou recém-nascido, pois a expectativa de dependência financeira existe em ambos os casos.

Em uma situação concreta, a criança faleceu após complicações decorrentes de erro médico em um parto cesariano. A mãe, que procurou atendimento médico devido a dores nas costas, foi submetida a uma cesariana, mas exames essenciais não foram realizados. A ministra Andrighi concluiu que, apesar da ausência de atividade remunerada, a presunção de contribuição financeira futura justificava a pensão.

No entanto, em outra decisão, a 3ª Turma do STJ fez uma distinção importante ao analisar o REsp nº 2.134.655, em 8 de outubro de 2024. O caso envolvia a morte de um bebê com múltiplas malformações e cardiopatia congênita. O plano de saúde foi responsabilizado pela falha no atendimento, mas a pensão foi afastada. A corte entendeu que, embora o diagnóstico tardio pudesse ter influenciado a morte, as condições clínicas graves do bebê tornavam incerta a possibilidade de contribuição financeira no futuro, afastando o nexo de causalidade entre o erro médico e o prejuízo material.

Fonte: Conjur

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