FILHA E GENRO SÃO CONDENADOS POR AGRESSÃO A IDOSA, EM VIOLAÇÃO A MEDIDA PROTETIVA
O juiz de Direito Josmar Gomes De Oliveira, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho/DF, condenou filha de uma idosa e o companheiro, por violarem medida protetiva que os impedia de se aproximar da idosa, e por terem cometido violência física e psicológica contra a vítima.
Segundo denúncia do MP/DF, a vítima compareceu à delegacia e relatou que no dia anterior, os réus foram até a sua casa, totalmente embriagados, oportunidade em que pediu que fossem embora, pois havia medida protetiva proibindo que se aproximassem dela. No entanto, ambos ficaram muito exaltados e começaram a xingá-la e ameaçá-la. Assustada, a vítima decidiu sair de casa para procurar ajuda, momento em que foi agredida com tapas e socos.
Os réus foram presos em flagrante, prisão que foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Posteriormente, e diante da concordância do MP/DF, a prisão foi revogada. Em sua defesa, argumentaram que não havia provas suficientes para que fossem condenados.
Contudo, o magistrado entendeu os depoimentos das testemunhas e até a manifestação da ré comprovam que os réus foram os autores dos crimes. E concluiu: “está devidamente comprovado que (…) descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0704164-45.2021.8.07.0006, ao comparecer à residência de (…), dela se aproximar e com ela manter contato, oportunidade em que (…) e (…) praticaram lesão corporal em face de (…), ao desferir tapas, arranhões e chutes, causando as lesões constatadas no LECD 21826/21.
Ainda, o Sr. (…) injuriou (…), utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa idosa, ao chamá-la de “velha safada” e a ameaçou de morte, dizendo que a mataria”.
Assim, o juiz condenou a filha da idosa a 11 meses e 20 dias de prisão, pelo crime de violação de medida protetiva e lesão corporal, e também condenou o companheiro da filha em 1 ano, 8 meses e 5 dias de prisão, além de multa.
O magistrado registrou que os réus não podem ter o beneficio da substituição por pena alternativa, pois os crimes foram cometidos com emprego de violência. Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade.
Processo: 0704164-45.2021.8.07.0006
Fonte: Migalhas (29.03.2022)