FAMÍLIAS: AFETO COM RESPONSABILIDADE
Regina Beatriz Tavares da Silva
A Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS – sempre se manifestou a favor da monogamia como princípio estruturante do casamento e da união estável, em consonância com os costumes da sociedade brasileira e os ditames constitucionais.
Em recentes manifestações, realizadas no Blog do Jornalista Fausto Macedo no Estadão (Veja aqui e aqui) pronunciei-me sobre as tentativas de destruição da família brasileira que vêm sendo cultivadas em projetos de lei e por duas tabeliãs de notas. Alertei que existem tentativas de implantação da poligamia em nosso país, tudo ao arrepio da Constituição Federal, atribuindo-se direitos de família e sucessórios à relação – consentida ou não – formada entre três ou mais pessoas. Com essa finalidade, são utilizadas expressões enganosas, que seduzem e ofuscam a razão, como uniões poliafetivas e uniões simultâneas, que suavizam o seu verdadeiro conteúdo.
Fiz referência, nessas manifestações, aos Projetos de Lei “Estatuto das Famílias” (PLS n. 470/2013) e “Estatuto das Famílias do Século XXI” (PLC n. 3.369/2015) – que alargam de tal maneira o conceito de família a ponto de fazer caber na célula básica da sociedade qualquer tipo de configuração, tal como a poligamia, consentida e não consentida, e até mesmo o incesto.
O Deputado Federal Orlando Silva (PC do B-SP), autor do Projeto Estatuto das Famílias do Século XXI, a seguir, no mesmo Blog do Jornalista Fausto Macedo (Veja aqui), defendeu que caberia ao Estado “o reconhecimento formal de qualquer forma digna e amorosa de reunião familiar”, utilizando-se, de maneira equivocada, na defesa de sua tese, da decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. O STF, nessa oportunidade, não abriu mão do princípio da monogamia, conclusão a que se chega pela simples leitura do mencionado acórdão. Além disso, equiparar as relações poligâmicas às uniões homoafetivas é totalmente descabido e, até mesmo, desrespeitoso. Afirmou o deputado, ainda, novamente de forma equivocada, que seria, esta Presidente da ADFAS, defensora do Projeto de Lei denominado Estatuto da Família (PL n. 6.5863/2013), de viés diametralmente oposto ao dos projetos anteriormente mencionados, quando, em realidade, já me manifestei diversas vezes pela necessidade da busca de ponto de equilíbrio entre tais proposições.
O Deputado Federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), relator do projeto de lei “Estatuto das Famílias do Século XXI”, reagiu, no mesmo Blog do Jornalista Fausto Macedo (Veja aqui), de forma equivocada, à minha manifestação em defesa da monogamia e do equilíbrio, afirmando ser inadequada minha interpretação do referido projeto de lei, que, segundo o deputado, não daria qualquer abertura ao incesto. Absurdamente, diz, ele, que a ADFAS não estaria a reconhecer a família formadas por “mães solteiras”. É de pasmar!
Efetivamente é lastimável o jogo de palavras, são deploráveis as combinações entre os deputados Orlando Silva (PC do B/SP) e Jean Wyllys (PSOL/RJ), para que um fale algo contra alguém, esse alguém responda, o outro, propositadamente, ou por não entender devidamente do assunto, volte a atacar aquele alguém: o alvo.
Quando esse alvo é frágil, sede.
Quando o alvo é forte, reage.
E este alvo é forte porque representa a vontade da sociedade.
Então, vamos lá.
A ADFAS jamais negou a possibilidade de reconhecimento de várias espécies de família, nos exatos termos da Constituição e da sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, conclusão a que se chega pela simples leitura de minhas manifestações como Presidente desta Associação.
Nos termos constitucionais, que não podem ser olvidados por quem legisla, ou seja, os senhores deputados, há limitações que fazem parte da função do Direito, que é organizar a sociedade.
O Ordenamento Jurídico, ao cumprir sua função, diminui o arbítrio das pessoas e, por conseguinte, a desordem dos interesses e o tumulto na busca por satisfação de algum apetite individual. A função do Direito é dar valor aos direitos da personalidade, assim como aos bens da vida e regular a sua distribuição. Em suma, desprezar o Direito é caminho para a barbárie.
Em cumprimento de sua função, o Direito brasileiro, ampliando o conceito de família, reconhece, como entidades familiares, o casamento e a união estável monogâmicos e as famílias monoparentais, exatamente aquelas formadas pelas mães ou pais solteiros.
Ora, não se nega, portanto, a mutabilidade social, mas, num Estado Democrático de Direito, as mudanças devem respeitar as balizas impostas pela Constituição Federal.
Bem por isso, a Corregedoria Nacional de Justiça, liminarmente, recomendou a todos os Tabelionatos de Notas do Brasil que não lavrem escrituras públicas de “uniões poliafetivas” enquanto se aguarda decisão sobre o pedido de providências feito pela ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões) de vedação dessas lavraturas.
Quando vemos um projeto de lei propor a total abertura às conformações familiares, com proposição de lei principiológica, que, com base num sentimento – o afeto ou o amor – quer considerar tudo como família, aí passa a existir grande preocupação.
É evidente a possibilidade de interpretações variadas nas proposições desse projeto. Afinal, o Estatuto das Famílias do Século XXI (PLC n. 3.369/2015), no único dispositivo conteudista, tem a seguinte redação: “são reconhecidas como famílias todas as formas de união entre duas ou mais pessoas que para este fim se constituam e que se baseiem no amor, na socioafetividade, independentemente de consanguinidade, gênero, orientação sexual, nacionalidade, credo ou raça, incluindo seus filhos ou pessoas que assim sejam consideradas”. É de evidência solar que tudo cabe no conceito de família proposto pelo referido projeto.
É fácil compreender, como afirma Pontes de Miranda, um dos maiores juristas brasileiros, “a importância que têm a exatidão e a precisão dos conceitos, a boa escolha e a nitidez deles, bem como o rigor na concepção e formulação das regras jurídicas e no raciocinar-se com elas”. Rigor e precisão não há naquele projeto, abrindo as portas para o incesto e as escancarando para a poligamia.
Não se trata de imposição de concepção religiosa ou moral, mas de interpretação do sistema jurídico, que é sistema lógico, composto por proposições que se referem a situações da vida e que merecem ser adequadamente interpretadas por afetarem diretamente a sociedade.
O direito fundamental à liberdade não pode significar completa ausência de limitações. O próprio Código Civil, que regula o Direito de Família, traz uma série de impedimentos e causas suspensivas do casamento, prevendo aqueles que “não podem” (art. 1.521) e aqueles que “não devem” (art. 1.523) casar. Por óbvio, estas limitações impostas se inserem naquela função, já mencionada, de organização social, e não podem ser confundidas com ideias e proposições de Estados totalitários. Pelo contrário, o Estado Democrático de Direito é aquele que apresenta limitações legais ao exercício desenfreado das paixões, limites estes impostos, inclusive, ao próprio Estado.
Da mesma forma, os direitos à intimidade e à vida privada, conquanto previstos constitucionalmente, não socorrem as relações poligâmicas. Isso porque, conforme competentes estudos estatísticos, a poligamia, na maior parte dos países em que é adotada, produz, entre outros efeitos, desigualdade entre homens e mulheres; maior competição sexual dos homens por mulheres, inclusive para a perpetuação da espécie na geração de filhos, o que gera mais conflitos; menos mulheres disponíveis, de modo que há mais homens solteiros, os quais estão mais sujeitos à prática de crimes, o que aumenta a taxa de criminalidade; maiores abusos pessoais e conflitos domésticos e pior investimento nos filhos. Estes fatores causam pior produtividade econômica. Note-se que a relação entre as esposas não é harmoniosa e nada indica que o acesso da mulher aos meios de produção diminua os conflitos (Veja aqui)
Na maior parte dos países ocidentais, e também em grande parte do oriente, vigora a monogamia, ou seja, o casamento e a união estável somente existem entre duas pessoas. Estudos comprovam que a monogamia produz redução da desigualdade entre homens e mulheres; redução da taxa de criminalidade, incluindo estupro, assassinatos, roubos e fraudes, assim como diminuição de abusos pessoais, redução do tráfico sexual, redução da violência doméstica; aumento do investimento nas crianças e da produtividade econômica ao transferir os esforços masculinos da busca por esposas para os investimentos nos filhos; redução dos conflitos domésticos; menores taxas de negligência com os filhos, de abusos, de mortes acidentais e de homicídios; melhores investimentos paternos e menor fertilidade que favorecem a maior qualidade da prole. Estes fatores favorecem o crescimento econômico (Veja aqui).
Tudo isso a indicar que a poligamia, ao contrário da monogamia, gera diversos malefícios sociais, não estando o assunto, portanto, circunscrito à esfera privada dos cidadãos.
Assim, se o Brasil, a despeito de ser um país majoritariamente monogâmico, ainda apresenta desigualdades entre os sexos e altos índices de violência, não será por meio da permissão à poligamia que estes problemas serão resolvidos. Ao contrário, sua adoção pioraria o quadro já existente!
É uma pena que se proponha uma lei principiológica, como o Estatuto das Famílias do Século XXI, com uma de duas graves falhas: vontade de destruir a família ou ignorância das regras interpretativas. Num caso ou em outro, o desastre é inevitável!
Ao que diz o Deputado Jean Wyllys, sua intenção é de proteção das uniões entre pessoas do mesmo sexo, em forma de família. Neste ponto o mencionado projeto já se inicia errado, porque essas relações são monogâmicas para constituírem família, ao passo que o projeto propõe a abertura a qualquer número de componentes. Ao que parece, não há leitura atenta das propostas constantes do projeto de lei, ou, então, existe efetivamente a vontade de encambulhar para desviar as atenções.
Além disso, esse deputado afirma que o objetivo do projeto não é de dar abrigo às relações incestuosas. Neste ponto o projeto inicia e termina também errado, porque ao utilizar a expressão genérica “todas as formas de união entre duas ou mais pessoas” e ao propor tamanha abertura fundada no amor, inclusive com o desprezo à consanguinidade, esquece, propositadamente ou não, que dois irmãos podem se apaixonar em razão do desconhecimento da consanguinidade oriunda da utilização de técnicas de reprodução assistida.
Tampouco são socorridos os defensores das relações poligâmicas pela distinção mencionada pelo deputado Jean Wyllys entre “relação conjugal” e “família”. Aliás, nunca a ADFAS poderia negar o afeto e que há família em inúmeras relações não conjugais, como nas relações entre parentes, mas com base jurídica e não em meros amores ou paixões.
Não bastasse o caráter inconstitucional do projeto, haja vista a adoção da monogamia pela Constituição Federal e pela interpretação conferida a esta pelo Supremo Tribunal Federal, o referido projeto, choca-se com diversas proposições do Código Civil que, na sua tarefa de disciplinar o Direito de Família, impõe limitações.
Com esse projeto de lei, já que pretende revogar todas as disposições em contrário, estaria interpretativamente revogada, por exemplo, a disposição do Código Civil que veda o incesto, assim como os demais impedimentos matrimoniais, uma vez sendo lei posterior que, de acordo com a regra geral e a regra constante desse PL, revoga a lei anterior.
Claro fique que esse projeto de lei é inconstitucional, de modo que nem deveria tramitar no Congresso Nacional.
O sistema jurídico é sistema lógico. O seu intérprete deve dominar o assoberbante material legislativo e jurisprudencial existente para extrair o seu real significado e conferir-lhe interpretação coerente, tarefa que exige muito preparo. Assim, os choques legislativos devem ser reduzidos e eliminados e não fomentados por meio de projetos de lei, como ocorre no caso desse projeto.
Assim, cuidado senhores Deputados, se tiverem conhecimento do que estão propondo, suas intenções estão desvendadas, se tiverem ignorância sobre o que estão propondo, corrijam-se.
As más intenções são infernais e há boas intenções que, pela ignorância de seu interlocutor, emparedam o inferno. Inferno aqui utilizado como hipérbole e sem cunho religioso, anote-se!