EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A PEJOTIZAÇÃO DO ALIMENTANTE

Em acórdão de Relatoria do Desembargador Theodureto de Almeida Camargo, Conselheiro Científico da ADFAS (Apelação Cível nº 0001404-66.2017.8.26.0010), a Câmara de Direito Privado decidiu que permanece o dever do genitor em prestar alimentos, ainda que não tenha carteira assinada, mas exista contrato de prestação de serviço em empresa de sua titularidade.
No caso em apreço, o acordo celebrado entre as partes previa a redução do “quantum” alimentar na hipótese de inexistência de vínculo empregatício. Ocorre, contudo, que o termo “vínculo empregatício” não deve ser interpretado apenas com base na CLT, mas em face do fenômeno da terceirização e pejotização dos funcionários.
Com isso, como houve a mantença do vínculo, na forma de prestação de serviço, bem como, da sua remuneração, não há motivos para incidir a cláusula do acordo que prevê a redução no “quantum” alimentar, em prejuízo às necessidades da prole.
Leia o acórdão na íntegra.
Desemprego - Pejotização

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