EXCLUSÃO DE PAI AUSENTE DA HERANÇA DE FILHA DEFICIENTE

Após pedido de exclusão do pai de herança deixada pela filha, pessoa com deficiência (PCD), o Juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª Vara Cível da Comarca de Samambaia (DF), ao constatar o abandono afetivo e material por parte do genitor, decidiu por declará-lo indigno para efeito de sucessão (Processo 0716392-43.2021.8.07.0009).

Assim, no decorrer da ação, promovida por outro herdeiro, ficou demostrado que o pai da falecida nunca prestou qualquer assistência material e afetiva a ambos os filhos, inclusive ao autor da ação, e sequer compareceu nas consultas médicas ou acompanhou o tratamento da filha, negando-se até mesmo à compra de medicamentos.

Por mais que o réu tenha tentado sustentar o contrário por meio da juntada de fotos de “ocasiões festivas”, o pai foi considerado “ausente na educação e formação do autor e de sua irmã deficiente”.

Em continuação, o julgador, ao fundamentar sua decisão, reconheceu que a doutrina, em sua maioria, entende não ser possível a utilização da interpretação extensiva para justificar o abandono material e afetivo como causa de indignidade para efeito de exclusão sucessória, em decorrência de falta de previsão no artigo do artigo 1.814 do Código Civil, porém, decidiu por caracterizar o pai como indigno para o recebimento da herança.

Com efeito, o art. 1.814 do Código Civil estabelece as causas de exclusão por indignidade:

Art. 1814- São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Realmente, esta é a relação de causas previstas na lei para a exclusão por indignidade, mas, situações como a apresentada na notícia do Conjur – Consultor Jurídico, lamentavelmente, não são incomuns, sendo a matéria debatida na doutrina, em que merece leitura a obra de Carlos Eduardo Minozzo Poletto: “Indignidade sucessória e deserdação”.

Também o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido, de modo a conceder a exclusão da viúva na sucessão do falecido, já que, no período em que permaneceram casados, a esposa não zelou pela proteção da saúde do marido doente, descuidando-se desse dever e respondendo pelo resultado de morte pela omissão, não podendo, para tanto, ser considerada digna para o recebimento da herança.

Para ver o acórdão do STJ: REsp 334.773

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