ESCOLA DEVE FORNECER PROFISSIONAL PARA ACOMPANHAR CRIANÇA AUTISTA, DECIDE TJSP

Por verificar a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma escola particular forneça um profissional especializado para acompanhar uma criança de dois anos com transtorno do espectro autista.

A liminar já havia sido concedida em primeira instância e o TJ-SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso da escola. Para a instituição, as três profissionais disponibilizadas na sala de aula, uma delas com pós-graduação em educação inclusiva, seriam suficientes para o atendimento das necessidades da criança.

Porém, o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, destacou um laudo em que a pediatra da criança aponta riscos para sua socialização, comunicação e comportamentos, além da necessidade de um cuidador para acompanhar a criança na escola o tempo inteiro.

“Destaca-se, nesse ponto, o relatório psicológico, que indicou que a autora possui grande necessidade de estimulação precoce em várias áreas do desenvolvimento relacionadas à cognição, memória, atenção, linguagem e coordenação global”, afirmou o magistrado.

Para Oliveira, a prova que instrui a inicial revela, em sede de cognição apenas sumária, a necessidade de monitoramento individualizado e constante da autora, com alinhamento de conduta com os terapeutas que a acompanham e o fornecimento de relatórios de desenvolvimento.

“São elementos que evidenciam a presença do requisito da probabilidade do direito invocado, especialmente se observada a necessidade de se assegurar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (artigo 208, III, da Constituição Federal) e a possibilidade de se garantir o direito a acompanhamento especializado à criança com transtorno do espectro autista que tenha sido incluída em salas comuns de ensino regular”, completou ele.

Ainda de acordo com o relator, o requisito do perigo da demora também se mostra presente, pois é necessária uma investigação multidisciplinar das necessidades da criança e de sua evolução, a partir de relatórios elaborados pelos profissionais que a acompanham e também pela escola.

“A questão ligada tanto à suficiência do acompanhamento propiciado pelas três profissionais disponibilizadas à turma da autora, quanto à consequente desnecessidade da atuação de uma quarta profissional, de forma individualizada, apontadas em contestação, é matéria que ainda será submetida à análise do MM. juízo a quo, faltando, pois, interesse recursal. Qualquer manifestação desta Corte sobre isso nesta oportunidade acarretaria indevida supressão de instância”.

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2022172-33.2022.8.26.0000

Fonte: Conjur (12.04.2022)

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