EDUCAÇÃO: GARANTIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por Irma Pereira Maceira
Sumário: 1 Introdução. Considerações sobre a educação na Constituição Federal. 2 Princípios. Conceito. 3 A educação como direito fundamental. 4. A dignidade da pessoa humana. 4.1 O que é educação? 5 A educação como direito da personalidade. 6. Conclusão. 7. Bibliografia.
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- Introdução.
O homem só chega a ser homem pela educação. Ele não é senão o que a educação faz dele. A boa educação é precisamente a fonte da qual emanam todos os bens deste mundo.
(Immanuel Kant).
A Constituição Federal de 1988[1] traduz de forma expressa em nota preambular a “instituição de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos […] “.
No Título I – Dos Princípios Fundamentais, em seu artigo 1° anuncia que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Reforçando os princípios ali inseridos, esclarece no artigo 3° a constituição dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. E, no Título II, traz os direitos e garantias fundamentais do cidadão, dispondo no artigo 5° os direitos e deveres individuais e coletivos, a saber: “caput”, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade […]”
E continua no artigo 6° “são direitos sociais a educação, […] na forma desta Constituição”.
No entender de ALEXANDRE DE MORAES[2], “Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida ao hipossuficiente, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo artigo 1º da Constituição Federal”.
Destarte, temos que o direito brasileiro se utilizou de cláusulas gerais consagradas pela norma constitucional sob o manto da dignidade da pessoa humana ou tutela integral da pessoa[1] (artigo 1º, III) e da previsão individualizada de direitos específicos, conceituado como direitos da personalidade no Código Civil de 2002.
A personalidade não é um direito, é o objeto do direito. É um direito subjetivo de defender o que lhe é próprio. Tamanha é a importância dos direitos da personalidade que vem protegido pelo ordenamento jurídico de todos os países civilizados, desfrutando dos mais diversos estatutos considerando-se o prisma analisado, além de vários campos: constitucional, penal, civil e legislação extravagante. Dentre eles, encontra-se o direito à educação, objeto de estudo por profissionais do direito, de forma globalizada.
Reforçando as disposições contidas nas cláusulas gerais, para garantir o direito específico do cidadão à educação, verifica-se pela simples leitura do artigo 205 da carta magna, que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. “
Afirma ser o objetivo da Educação o pleno desenvolvimento da pessoa e, para tanto há necessidade de que todos possam ter acesso ao saber organizado, com a finalidade de poderem participar de forma consciente dos destinos de sua comunidade, o direito de aprender e o dever de ensinar.
Mas, de nada adiantará o Estado ser formalmente edificado sob a noção da dignidade da pessoa humana se ele próprio, na prática, não proporciona os meios e as condições para que os cidadãos exerçam seus direitos de serem dignos.
O[3] escritor francês Antoine de Saint Exupéry (1900-1944), com seu belo discernimento, enfatiza: “[…] O mais importante, na construção do homem, não é instruí-lo – haverá algum interesse em fazer dele um livro que caminha? – mas educá-lo e levá-Io até aqueles patamares onde o que liga as coisas já não são as coisas, mas os rostos nascidos dos laços divinos. […]”
Não há nada a esperar das coisas se o espírito não repercute sobre elas. Não é quantidade de conteúdo, nem habilidade de memorização, medida nas infindas avaliações, que determinará a boa educação. O conteúdo se toma importante quando há um sentido em sua seleção, quando estabelece nexos com a vida, com a prática da cidadania.[4]
O direito à educação, portanto, como direito fundamental e da personalidade, tem sua base no Direito Natural, como participação dos seres vivos na ordem universal, razão se faz necessário resgatar a filosofia educacional embasada na compreensão do ser humano e sua realidade. O homem só consegue deixar ensinamentos e lições para a humanidade, à custa de uma educação aprimorada.
Ao positivar o principio da dignidade humana, o legislador constitucional atribui ao Estado o dever da adoção de meios e comportamentos necessários à sua concretização.
- Princípios. Conceito.
Os elementos básicos da Justiça são aqueles que constituem o cerne do Direito Natural cuja essência reside justamente no reconhecimento e proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais do homem.
Encontramos no pensamento de São Tomás de Aquino que a personalidade humana se caracteriza por um valor próprio expressado na ideia de sua dignidade de ser humano oriunda da qualidade de valor natural como ponto culminante da personalidade.
HUMBERTO ÁVILA, após análise minuciosa da teoria dos princípios e sua aplicação aos princípios jurídicos, assim define: “[…] os princípios não são apenas valores cuja realização fica na dependência de meras preferências pessoais. Eles ao mesmo tempo, mais do que isso e algo diferente disso. Os princípios instituem o dever de adotar comportamento necessários à realização de um estado de coisas o, inversamente, instituem o dever de efetivação de um estado de coisas pela adoção de comportamentos a ele necessários. [..]. Pode até haver incerteza quanto ao conteúdo do comportamento a ser adotado, mas não há quanto à sua espécie: o que for necessário para promover o fim é devido. […] [5] Para ÁVILA princípios: “são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.“[6]
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO discorrendo sobre a matéria preleciona: “Princípio – […] é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o reconhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”.[7] Acentua o mestre que: “violar um principio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. […][8] “.
Para PAULO BONAVIDES[9] “os princípios, uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo. ”
Na mesma linha doutrinária ROQUE ANTONIO CARRAZZA[10], observa que: […] princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua grande generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam […].”
ROBERT ALEXY[11], por sua vez, elucida que “os princípios são mandados de otimização, pois ordenam que se realize algo na melhor medida possível, podendo ser cumpridos em diversos graus. Isso é: os princípios são normas, mas de um tipo especial […]. O princípio, por sua vez, ordena que algo seja cumprido da melhor medida possível; é uma busca do ótimo. Os princípios são normas que recepcionam valores, como tais não podem ser mais do que aspirações, cujo grau de concreção varia segundo os sistemas jurídicos, os períodos históricos e a relação com as regras. “
Acentua-se a importância dos princípios por constituírem elementos fundamentais da Constituição Federal da República, como manutenção do Estado Democrático de Direito e preservação da dignidade da pessoa humana.
- A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL.
No Brasil, com a chegada dos padres jesuítas, chefiados por MANUEL DA NOBREGA, a educação deu seus primeiros passos, em 1549. O objetivo era estimular a catequese, de forma que os índios pudessem ser convertidos ao Cristianismo, em cumprimento ao Regimento de 17 de dezembro de 1548 que representava o conjunto de leis entregues pelo governo português para cumprimento no Brasil. O Regimento era composto por 48 artigos, nos quais a Coroa determinava minuciosamente o que deveria ser feito em relação à instalação da sede do governo, concessão de sesmarias, organização do comércio, defesa do território, tratamento que deveria ser dado aos índios e aos corsários, etc. Fundou-se, então o primeiro colégio da Colônia, Salvador.[12]
Mas, foi a Constituição Federal de 1891, em seu artigo 72, parágrafo sexto[13] que trouxe o tema à égide constitucional, como direito do cidadão.
MARIA CRISTINA DE BRITO[14] ao discorrer sobre a história da educação enfatiza que a educação, acentua que, desde então, a educação não mais deixou o patamar constitucional, ganhando, entretanto, a partir da Constituição de 1934, o status positivus. Status porque prescritivo de cidadania, e de acordo com a doutrina de JELLINEK, status porque definidor de uma situação jurídica, que permite ao indivíduo, ser jurídico, encarar as prestações do Estado, as liberdades frente ao Estado, as pretensões contra o Estado e a prestação por conta do Estado como um direito publico a lhe favorecer, consoante a disposição no artigo 149.
É certo que essa concepção de status evolui, passando por PETER HÃBERLE, que trabalha o status posítivus como determinante do processo de concretização dos direitos fundamentais, e chegando a HESSE que absorve os direitos fundamentais como direitos subjetivos garantidores da liberdade e, também, como elementos fundamentais da ordem objetiva da coletividade.
Influenciada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948), ganhou ênfase constitucional a universalização do direito à educação, culminando com a Constituição de 1988, que consagra como direito público subjetivo, articulando o direito à educação com os princípios fundamentais do próprio Estado Democrático de Direito Brasileiro: a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Inegável, portanto, a importância do direito à educação, vez que impossível a construção de um Estado Democrático de Direito, excluindo os cidadãos do processo educacional. Pensando assim, o legislador constitucional dedicou, além dos vários dispositivos, um capítulo inteiro à questão da educação.
O Estado na obrigação positiva de manter a ordem tem a obrigação de criar as condições favoráveis ao pleno respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, que irradia efeitos informando todo o sistema jurídico. Agindo assim, teremos uma perfeita adequação e cumprimento do Estado Democrático de Direito.
Diante da força jurídico-constitucional em favor do cidadão que carrega o status, os direitos fundamentais constituem-se num conteúdo concretamente determinado e limitado, arcando o Estado com prestações positivas igualitárias, nos limites propostos.
- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Como não poderia deixar de ser, o princípio da dignidade da pessoa humana tem suas bases traçadas na Constituição Federal, como arma fundamental de cidadania. Dessa forma podemos afirmar que a educação pode se transformar em um instrumento extremamente hábil para o pleno desenvolvimento da pessoa, conduzindo-a ao exercício da cidadania e expandindo a sua qualificação para o trabalho e do país, que passará a contar com cidadãos conscientes de seu papel.[15]
E, sendo os direitos da personalidade os referentes às projeções para o mundo exterior, no relacionamento com a sociedade, ou seja: a pessoa como ente moral e social, só será completa com o respeito e a preservação da dignidade humana, tendo na educação a pilastra mestra.
Portanto, a Dignidade[16] enquanto elemento indicador da localização do ser humano, espiritual, no universo, dotado de dons, através dos quais age, realiza valores éticos; individualidade enquanto caráter próprio, evoluindo e complementando-se através da educação, do progresso moral e espiritual; pessoalidade, na relação do indivíduo com o mundo exterior, na interação social – o indivíduo se afirma como ser, segundo valores éticos. Para tornar possível a cada ser humano que se realize, respeitando os direitos de seus semelhantes e tendo respeitados os seus, impõe-se que a comunidade de personalidades seja ordenada juridicamente[17].
Na mesma linha de entendimento Alexandre de Moraes[18] em comentário à Constituição Federal salienta: “[…] A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. A educação é parte do processo de formação espiritual, intelectual, moral e social do ser, habilitando-o para o convívio com suas intrínsecas características, assim como para a vida social. Ora, é impossível pensar e conceber o pleno desenvolvimento do indivíduo sem um mínimo processo educativo formal.”.[…][19]
Arma fundamental para nossas vidas, a educação, ergue uma nação. E, por tal razão merece especial atenção do Estado, sociedade e família. Uma vida sem educação, não pode ser considerada como tal, pois o homem, ao nascer, procura realizar os primeiros atos cognoscitivos, pois necessita tomar-se um “ser humano”. Nas palavras de SÃO TOMAS DE AQUINO, cada coisa deseja naturalmente alcançar com perfeição própria, cada ser possui uma tendência natural à sua operação específica. O homem ao nascer procura, imediatamente conhecer o objeto que o cerca. O saber ali está em potência. A educação é complemento do ato de conhecer, e o direito a ela é independente do reconhecimento ou não pelo Estado.[20]
A educação ocupa lugar de extrema importância na carta constitucional. Consoante os ensinamentos de GABRIEL CHALITTA,[21] ” […] A Constituição cidadão não poderia deixar de privilegiar a educação como única alternativa para a construção da dignidade humana. As pessoas instruídas adquirem o conhecimento de seus direitos e deveres. Um povo que não tem consciência de seus direitos e deveres, fica à mercê da boa vontade de sua classe dominante, sem instrumentos para compreender quais são suas prerrogativas e quais as do Estado. E isso não é democracia, é o arbítrio preparando seu terreno de ação. [ …] ”
A dignidade da pessoa humana para KENNETH proporciona a base para as respostas do documento às crises provenientes das mudanças profundas na cultura, na sociedade, na política e na religião. Essa dignidade se baseia na criação à imagem de Deus, dignidade plenamente revelada em Jesus Cristo. O ser humano é essencialmente social, criado para uma comunhão interpessoal e para o conhecimento e o amor do Criador. O ser humano é uno, constituído de corpo e espírito. Possuindo inteligência e liberdade, a pessoa busca a sabedoria e a verdade, e é convivida pela consciência a amar o bem e evitar o mal. E nos lembra que, a fim de responder à pergunta moral “o que devo fazer?”, devemos nos fazer a pergunta anterior: “o que devo ser?”[22]
Somente com a educação e conseqüente aquisição de conhecimento o cidadão se conscientizará de seus direitos e deveres, pois adquirirá o pleno desenvolvimento constituindo-se num ser humano capaz do exercício da cidadania, conforme preceituado no artigo 205 do mesmo ordenamento jurídico, que preceitua: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,-será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho..
Verifica-se, pois que a dignidade da pessoa humana só atingirá sua plenitude se a educação for universal e, formadora da cidadania.
4.1 O que é educação?
A educação consiste em desenvolver de modo proporcional todas as forças naturais do homem. São necessárias certas influências para que desabrochem o dinamismo que visa à formação integral do indivíduo, pois é através da educação que o homem se realiza, renovando-se, ajustando-se às inovações sociais, garantindo a própria sobrevivência.
Regina Maria Muniz, invocando os ensinamentos do filósofo JOHN LUCKE[23] nos ensina que “[…] reconhece que os homens têm direitos naturais invioláveis, tais como direito à vida, direito à liberdade e direito à propriedade privada. o espírito é uma tábua rasa, que nada é sem a educação, acredita-se para LUCKE, a educação é parte do direito à vida, pois só assim poderão ser formados seres conscientes, livres e senhores de sis mesmos. Contudo, seu método educacional tinha como finalidade apenas o de preparar o indivíduo para viver em sociedade”.
Inúmeras são as posições doutrinárias envolvendo o homem e a educação, desde Rousseau[24], Hobbes, Kant[25],Locke, Rodhen, Montaigne, Lamana e outros. Porém, a mais cristalina doutrina filosófica ressalta a importância da educação na vida humana, pois a considera essencial para se viver numa sociedade, colocando-a em pé de igualdade com o direito à vida. Uma não existe sem a outra. Perceberam, desde cedo, a necessidade de educar os homens para que ele possa alcançar a felicidade.
O direito à educação, portanto, como direito fundamental e da personalidade tem sua base no Direito Natural, como participação dos seres vivos na ordem universal. Por tais razões se faz necessário o resgate da filosofia educacional embasada na compreensão do ser humano e sua realidade. O homem só consegue deixar ensinamentos e lições para a humanidade, à custa de uma educação aprimorada.
Os inúmeros conceitos de educação, longe de conceber a mera instrução, demonstram nitidamente a inserção dos princípios e garantias fundamentais, por serem inseparáveis a natureza humana, e legitimamente reconhecidos por todo sistema jurídico.
Celso de Melo nos ensina: “[…] o termo educação é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: a) qualificar o educando para o trabalho; b) prepará-Io para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático […]“.
Verifica-se, portanto, que é fundamental que o homem viva, permanentemente, dentro de um processo de formação, para melhor poder exercer o seu direito à cidadania, mantendo a sua plena dignidade.
- A Educação como Direito da Personalidade.
Para melhor entendermos a educação como direito da personalidade, buscamos o entendimento do saudoso CARLOS ALBERTO BITTAR[26] assim delineado: “Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa dos valores inatos do homem, como a vida, a higidez fisica, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos. ”
BITTAR após análise minuciosa dos direitos da personalidade e dos direitos da pessoa, conclui por entender que “os direitos da personalidade representam, no fundo, jura in se ipsum, eis que se referem à própria pessoa, tendo como objeto seus atributos substanciais e, como fundamento, a própria essencialidade do ser”. Conclui o autor que os direitos da personalidade estão em plano superior às liberdades públicas, pois aqueles são inerentes à natureza humana e encontram sua raiz no direito natural[27].
Em nosso mandamento Constitucional, o direito à educação é considerado como direito social fundamental, mas, apesar de não encontra-se no rol dos direitos da personalidade, está pacificado pela mais pura doutrina, como direito fundamental. LIMONGI FRANÇA[28] colocou a educação no mesmo patamar do direito à vida, vez que os direitos da personalidade e os direitos fundamentais estão vinculados em estreita conexão.
Seguindo a mesma linha de entendimento nos ensina CARLOS EDUARDO C.B. BITTAR, que: “[…] A educação pode e deve ser definida como, no contexto jurídico, além de direito público subjetivo fundamental, inscrito entre os mandamentos basilares da Carta Magna, como um direito privado subjetivo absoluto, nos termos dos direitos da personalidade. De fato, a educação, é parte do processo de formação espiritual, intelectual, moral e social do ser, habilitando-o para o convívio com suas intrínsecas características, assim como para a vida social. Ora é impossível pensar e conceber o pleno desenvolvimento do indivíduo sem um mínimo processo educativo formal. Se entenda que o direito personalíssimo corresponde ao patrimônio que nasce com o indivíduo, correspondendo a sua estrutura e a sua constituição fundamental, é de se entender que a educação é o que habilita o indivíduo à depuração de suas potencialidades e habilidades naturais. Ela engloba, em sentido amplo, processos de interação com o folclore popular, com a arte e o estado da técnica, com a cultura informal, — com a arte, com a educação formal e científica (…), de modo a ser amplamente útil para qualquer escola subjetiva de exercício profissional, engajamento social, satisfação pessoal. A própria dicção do texto constitucional transpira essa preocupação, ao enunciar que educação é direito de todos e devedor do Estado e da família, (art. 205, CF/88). À revelia dos processos educativos em sentido amplo, parte importante da constituição humana, fica estagnada num lodaçal da indiferença existencial. (…) Quando se fala em direito à educação, fala-se de direito que participa da formação da personalidade de um indivíduo, dentro de sua liberdade de definir os critérios e os meios pelos quais deseja desenvolvê-Ia. O direito à educação carrega em si as características dos direitos da personalidade, ou seja, trata-se de um direito natural, imanente, absoluto, oponível “erga omnes “, inalienável, impenhorável, imprescritível, irrenunciável… não se sujeitando aos caprichos do Estado ou à vontade do legislador, pois se trata de algo ínsito à personalidade humana desenvolver, conforme a própria estrutura e constituição humanas.[29]
Neste contexto, temos que as normas disciplinadoras do direito à educação apesar de ser visto ora como integrante do direito à vida, ora como direito social, hão de ser entendidas como de eficácia plena e aplicabilidade imediata, por tratar-se de um direito fundamental de primeira grandeza e da personalidade, inserido no direito à vida no seu sentido integral, como meio necessário a uma perfeita e sólida formação do homem e pelo papel decisivo que ele exerce na preservação da coesão social.[30]
Nunca é demais relembrar as lições de SANTO TOMÁS, no sentido de que há uma força na natureza humana que procura uma explicação para o mundo que o cerca, estando em potência contínua para os objetos que deseja conhecer. Essa potência só se toma ato no momento em que houver uma conscientização por meio de uma educação séria e responsável que leve o homem a atingir o fim para que foi criado.
- Conclusão.
Não há dúvida que no Brasil, muitos direitos e garantias constitucionais tutelados, não chegam a ser implementados e, consequentemente, os brasileiros não conseguem ter seus direitos mínimos existenciais assegurados, razão pela qual sem educação, não há que se falar em cidadania.
Verifica-se, pois que a educação funciona como um multiplicador. Negar o direito à educação acarreta a exclusão do mercado de trabalho e na adesão ao setor informal. Remediar o equilíbrio existente nas oportunidades de vida sem o reconhecimento pleno do direito à educação é simplesmente, negar o direito à vida.
REIS MONTEIRO, ao discorrer sobre o Direito Internacional dos direitos do homem, atribui ao direito à educação uma relativa prioridade, citando as lições de Szabo, o direito à educação é: – um direito fundamental entre os direitos fundamentais. (…) em todo o caso, interpretando o direito à educação como um direito do homem cujas funções fundamentais compreendem a educação para a proteção e a promoção dos direitos do homem, chegamos a uma correlação em que os direitos do homem, por assim dizer, se voltem para si próprios, através do direito à educação.
Não podemos nos esquecer da proposição de Kant, segundo a qual não se deve educar para sociedade atual, mas sim para uma sociedade melhor, ensejando, portanto, o pleno desenvolvimento da ciência da investigação e desenvolvimento.
Destarte, para o Estado, em razão da educação não ser apenas um direito de não interferência, mas também de prestação, o exercício desse direito vai mais além da pura discricionariedade do poder público, para converter-se em dever.
Seguindo o mesmo diapasão de Santo Tomás de Aquino, nos Comentários à Metafisica de Aristóteles, o desejo de saber é natural e inato em todos os homens. Assim, como o objeto do conhecimento, isto é, a matéria, deseja a forma, o homem também deseja o conhecimento do objeto. Somente pela educação é que o homem complementa esse desejo e alcança a perfeição. Sem ela, toma-se incompleto, em eterna potência e nunca ato.[31]
Em conseqüência, o Estado tem a função de cumprir e fazer cumprir os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, proporcionando aos cidadãos as condições necessárias para o exercício de tais direitos, visando igualdade de oportunidades com educação básica eficiente para todos.
*Irma Pereira Maceira: Advogada. Mestre e Doutora em Direito civil Comparado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Civil e Prática Jurídica. Presidente da Comissão de Direito Contemporâneo da OAB/SBC; Membro da Comissão de Ciência e Tecnologia da OAB/SP. Coordenadora ESA – Núcleo – SBC. Presidente da Comissão Regional da ADFAS – ABCDMR, Associação de Direito de Família e Sucessões
- BIBLIOGRAFIA
[1] Constituição Federal, promulgada em 05.1 0.1988 (Preâmbulo)
[2] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas,2003.
[3] EXUPÉRY, Antoine de Saint. O pequeno principe. (1900-1944
[4] PARO, Vitor Henrique. Qualidade do Ensino: A contribuição dos pais. São Paulo: Xamã, 2000, p. 65/66.
[5] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2004, p.7l/72.
[6] ÁVILA, Humberto, Teoria … cit. p. 70.
[7] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. rev., amp. Atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2001, p. 771.
[8] Ibid., p. 772
[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.11ª“. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 231.
[10]CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 7″.ed. São Paulo:Malheiros Editores,1995, p.29.
[11] ALEXY, Robert. Sistema jurídico, princípios jurídicos y razon practica, Doxa, 1988, n.5.p.I43, in Fundamentos do Direito Privado, p. 316/317.
[12] LIMA, Maria Cristina de Brito. A educação como Direito Fundamental. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2003, p. 5/8.
[13] Constituições Brasileiras: 1891/ Aliomar Baleeiro – Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001.
[14] LIMA. Maria Cristina de Brito. A educação como direito fundamental. Rio de janeiro: Lúmen Júris. 2003. p. 12.
[15] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Atualização de Eduardo C. B. Bittar) Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p.10.
16 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos… p. 108 “[…] A dignidade não tem um conteúdo único. Da mesma forma, a personalidade não o tem, tem ficado à interpretação doutrinária e jurisprudencial contextualizar e quantificar a ameaça ou dano, contando também com o aporte de experts que possam avaliar sua extensão em uma atividade multidisciplinar. […]
Ver também: Erick Frederico Gramstrup. A família nas constituições brasileiras e nas constituições do MERCOSUL, in Giovanni Ettore Nanni (Coord). Temas relevantes do direito civil contemporâneo, São Paulo: Atlas, 2008, p.589/597.
[17] MARTINS, Ives Granda da Silva. PEREIRA Jr. Antonio Jorge. Direito à Privacidade. (Coord.) JABUR, Gilberto Haddad. (A Dignidade e o rompimento da privacidade. São Paulo: Ideias e Letras, p. 87) expõe: “Dignidade não é norma e nem direito, é valor supremo que dita e limita, o alcance de qualquer outra regra ou princípio jurídico. O direito desconhece o indigno. Indignidade é conceito extrajurídico. Introduzi-la no terreno jurídico excepcionaria a unicidade de tratamento à própria e única medida de todas as coisas ou regras. É o termômetro de que há de servir o interprete ou, antes, o exegeta.”
[18] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, p.128/129
[19] BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Direito e Ensino Juridico. Legislação Educacional. São Paulo: Atlas, 2001, p. 158.
[20] MUNIZ, Regina Maria Fonseca, O Direito à educação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 356.
[21] CHALITA, Gabriel. Educação: A solução está no afeto. São Paulo: Editora Gente, 2001, p.1O5/100.
[22] OVERVERG, Kenneth R. Consciência em Conflito. São Paulo: Paulus, 1999, p. 35/36.
[23] MUNIZ, Regina Maria Fonseca, O Direito à Educação, Rio de Janeiro, Renovar, 2002, pág. 27/30.
[24]ROUSSEAU, Jean-Jacques, Emilio ou da educação, tradução de Sérgio Milliet, Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil, 1992, p.15, in Direito à educação, p.33/34.
[25] Juan Escamez Sanches, Kant, in Filosofia de Ia educácion” p. 279, in O Direito à Educação, cit. p. 34
26 Op. cit. p. 11
[28] FRANÇA, Limongi R. Instituições de direito civil. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, 58.ed. 935
[29] BITTAR, Eduardo C.B. Direito e Ensino Jurídico – Legislação Educacional. São Paulo: Atlas, 2001, p. 158/159. Sobre o tema consultar, Regina Maria Muniz Fonseca. O Direito à educação. Rio de Janeiro: Renovar. 2001.
[30] MUNIZ, Maria Regina Fonseca. O direito à …, cit.p.122/123.
[31] MUNIZ, Regina Maria Fonseca. O Direito à … cit. p.. 358/359.
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