É POSSIVEL A COBRANÇA DE ALUGUÉIS PELAS ENTEADAS, EM FACE DA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR, PELA MADASTRA

Em acórdão de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.830.080-SP), a 3ª Turma do STJ decidiu ser cabível a cobrança de aluguéis da madrasta, a ser paga para as enteadas.

O fundamento da decisão consiste no fato de que o imóvel foi adquirido pelo genitor e por sua antiga esposa, já falecida, e deixado para as suas descendentes.

Portanto, não há como conceder o direito real de habitação à madrasta, em face de um imóvel não pertencente ao patrimônio da nova relação conjugal, uma vez que o bem foi adquirido na constância do casamento anterior. Somado a esse fato, prevaleceu o regime da separação de bens no segundo matrimônio.

Logo, “a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito”.

Leia a íntegra do acórdão:

REsp 1830080 SP
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