É POSSÍVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE PESSOA INTERDITADA QUE NECESSITE DE RECURSOS PARA ASSEGURAR SOBREVIVÊNCIA DIGNA

Alienação de bem de incapaz – necessidade de recursos para assegurar sobrevivência digna.
É possível a autorização judicial para venda de imóvel de pessoa interditada que necessite de recursos para assegurar sobrevivência digna.
No caso, o Juízo de primeiro grau concedeu autorização para venda de apartamento de idosas interditadas com a finalidade de viabilizar recursos para o pagamento de asilo e demais despesas. Em sede de apelação, o Ministério Público alegou a inexistência de manifesta vantagem em favor das curateladas, condição necessária para a alienação, conforme preceituam os artigos 1.750 e 1.781 do Código Civil. Argumentou ainda que as representadas poderiam, no futuro, ficar sem o valor da venda e também sem o imóvel que proporcionaria renda por meio de aluguel. Em julgamento, os Desembargadores explicaram que os benefícios previdenciários das idosas somados ao valor auferido a título de aluguel dos imóveis não são suficientes para cobrir os valores necessários para a sobrevivência digna, alimentação, medicação e moradia. Nesse sentido, os Julgadores observaram que a idade avançada das interditadas, 96 e 98 anos, indica que a manutenção do patrimônio não representa o melhor interesse e bem-estar delas, mormente porque dispõem de outro imóvel que poderá ser usado, se necessário e em momento posterior, para fazer frente às despesas. Além disso, a Turma ponderou que a locação do apartamento é algo incerto, uma vez que poderia haver a desocupação do imóvel em determinado momento, fato que ampliaria ainda mais o déficit entre ganhos e despesas das idosas. Dessa forma, atentando-se ao princípio da proteção integral, o Colegiado negou provimento ao recurso.
 
Acesse aqui o acórdão.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Informativo de Jurisprudência n. 413, de 27 de maio de 20.

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