É NECESSÁRIA DÚVIDA RAZOÁVEL PARA RELATIVIZAR NEGATIVA DE PATERNIDADE TRANSITADA EM JULGADO

Entendimento é da 3ª turma do STJ.
A admissão de reanálise de negativa de paternidade transitada em julgado depende da demonstração de insuficiência de provas no primeiro processo ou de dúvida razoável sobre a existência de fraude em teste de DNA anteriormente realizado. Nesta última hipótese, deve haver fundamentação concreta sobre os motivos que colocariam sob suspeita o exame genético.
Entendimento é da 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/MG que, analisando novo pedido de investigação de paternidade, entendeu que a coisa julgada poderia ser relativizada diante de incertezas sobre o procedimento genético.
Investigação de paternidade
Na primeira ação, ajuizada em 1994, o juiz julgou o pedido improcedente com base em laudo pericial que cientificamente apontou que o autor não era filho biológico do réu. A sentença transitou em julgado.
Em 2015, o autor ajuizou a segunda investigação de paternidade. Apesar da alegação do réu de que na ação anterior foram produzidas todas as provas, o juiz entendeu ser necessária a rediscussão do caso, tendo em vista a possibilidade de falhas na metodologia utilizada no exame de DNA realizado mais de 20 anos antes.
A decisão foi mantida pelo TJ/MG. Segundo o Tribunal, apesar de o exame de DNA ter sido o mais avançado à época, atualmente a evolução científica oferece técnicas que podem assegurar, com mais precisão, se há efetivamente vínculo genético entre as partes.
No recurso especial, o suposto pai alegou que além de violar a coisa julgada, o acórdão aplicou de forma distorcida o entendimento do STF para abrir uma brecha sem previsão de limites na questão investigatória de paternidade.
Relativização da coisa julgada
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou inicialmente que a jurisprudência do STF sobre a relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade está adstrita a casos em que não era possível determinar de forma efetiva a eventual existência de vínculo genético.
No caso dos autos, ao contrário, o relator lembrou que o pedido da primeira ação foi julgado improcedente com base em exame genético, cujo resultado foi negativo.
Para o ministro, na nova investigação, a causa de pedir não está fundamentada na existência de eventual fraude na coleta do material biológico, na falta de correção do laboratório ou no questionamento sobre o método supostamente ultrapassado utilizado no exame de DNA realizado na década de 1990. O autor, ponderou o ministro, limitou-se a reiterar os mesmos fatos e fundamentos jurídicos descritos na primeira ação.
“Nesse cenário, por onde quer que se analise a questão, não há como admitir a relativização da coisa julgada formada nos autos da primeira ação”.
Processo tramita em segredo de justiça.
 
Fonte: Migalhas (10/02/2020)

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