CORREGEDORIA MANTÉM DECISÃO QUE PROIBIU DIVÓRCIO IMPOSITIVO EM TODO PAÍS
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido de reconsideração, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou a revogação do Provimento n. 6/20, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), e a publicação da Recomendação n. 36/20, vedando aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a regulamentação da averbação do divórcio por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges, o chamado “divórcio impositivo”.
Para o ministro, o provimento da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco não pode criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem que haja previsão legal expressa nesse sentido.
“Inova o provimento do TJPE, ao prever que os cartórios de Registro Civil procederão à ‘notificação’ do outro cônjuge para conhecimento da averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria como, aliás, não poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e registral não deram a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro Civil”, afirmou Martins.
O corregedor nacional destacou também que o provimento estadual esbarra em um óbice de natureza formal. Segundo ele, o “divórcio impositivo”, nos termos previstos pelo Provimento n.6/20, implica a inexistência de consenso entre os cônjuges. Logo, nada mais é que uma forma de divórcio litigioso, isto é, aquela em que um dos cônjuges requer a decretação do divórcio sem a anuência do outro.
“No ordenamento jurídico brasileiro, contudo, em hipótese de litígio, não há amparo legal para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente”, assinalou o ministro.
Esses fundamentos reafirmados pelo Corregedor já haviam sido apresentados anteriormente pela Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS – no Pedido de Providências n. 00036-77.20.2.00.0000. Na ocasião, a ADFAS requereu a cassação, por vício de legalidade, dos Provimentos n. 06/20, da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, e n. 25/20, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, retirando-lhes todos os efeitos desde a sua edição. (veja a petição)
Competência federal
Em pedido de revogação, o IBDFAM alegou que não se trata de invadir competência legislativa, mas dar efetividade ao comando constitucional notadamente a previsão do artigo 6, parágrafo 6º da Constituição de 88.
Em sua decisão, Humberto Martins frisou que, como a questão de fundo tratada no provimento pertence ao direito civil, ao direito processual civil e aos registros públicos, a competência privativa para legislar a matéria é da União, de modo que somente poderia ser disposta em lei federal.
Segundo o ministro, além do vício formal e de não observar a competência privativa da União, o Provimento n.6/20, da CGJ/PE, também descumpre o princípio da isonomia (uma vez que estabelece uma forma específica de divórcio no estado de Pernambuco, criando disparidade entre esse e os demais Estados que não tenham provimento de semelhante teor).
“Nesse ponto, há uma consequência gravíssima para a higidez do direito ordinário federal, cuja uniformidade é um pressuposto da Federação e da igualdade entre os brasileiros. A Constituição de 88 optou pela centralização legislativa nos mencionados campos do Direito. Ao assim proceder, o constituinte objetivou que o mesmo artigo do Código Civil ou do Código de Processo Civil fosse aplicado aos nacionais no Acre, em Goiás, no Rio Grande do Norte, em São Paulo, no Rio Grande do Sul e nos demais Estados”, concluiu o corregedor nacional.
Com informações da Agência da Corregedoria Nacional de Justiça (/06/20)