CORREGEDORIA DO CNJ DESTACA QUE ESTE ÓRGÃO “NÃO PODE SER CONVERTIDO EM LEGISLADOR DE OCASIÃO”
Contribuição de Luis Felipe Rasmuss, Diretor Adjunto de Jovens Acadêmicos
No início deste mês, a ADFAS noticiou o arquivamento do Pedido de Providências nº 0001797-64.2025.2.00.0000, formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) perante a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requerendo a alteração do regime jurídico de reconhecimento de filiação por meio de alteração de provimentos regulamentadores da atividade extrajudicial no âmbito do CNJ.
A polêmica medida, em síntese, possibilitaria que a mãe pudesse comparecer ao registro civil e, independentemente da existência de casamento, indicar unilateralmente o homem que diz ser o pai da criança, gerando, imediatamente, diante de sua recusa ao reconhecimento espontâneo ou realização de DNA, todos os efeitos daí decorrentes. Uma presunção da paternidade muito diferente da atual, realizada mediante processo judicial e com arcabouço probatório que não se resume à recusa quanto à realização do exame de DNA.
O pedido que foi indeferido é essencialmente a repetição da proposta apresentada no projeto de reforma do Código Civil (PLS nº 04/2025), que tem sido alvo de amplo escrutínio e críticas na mídia.
Nessa linha, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão de 01/04/2025, acertadamente, decidiu que não caberia ao órgão “antecipar, por meio de provimento, a aplicação de normas de direito material que carecem de base legal vigente”.
Em 03/04/2025, por sua vez, o IBDFAM apresentou recurso administrativo para reconsideração da decisão, reiterando os termos do pedido inicial. Em decisão de 10/04/2025, o Ministro Corregedor Mauro Campbell Marques considerou o recurso manifestamente incabível, mantendo na íntegra a decisão anterior.
O Excelentíssimo Ministro ressaltou que a referida matéria se encontra regularmente em discussão no âmbito do Poder Legislativo, de modo que se faz necessário respeitar o respectivo processo, “espaço natural para o debate democrático e plural sobre questões sensíveis como o reconhecimento de filiação”. Por fim, destacou ainda que “o CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, não pode ser convertido em legislador de ocasião”. O procedimento administrativo foi arquivado definitivamente em 14/04/2025.
Em consonância com a recente decisão do CNJ, a ADFAS tem reiteradamente defendido que o PL 04/2025, indevidamente chamado de mera atualização do Código Civil, porque altera de tal forma a codificação que pode ser denominado, como já foi pelo Senado Federal, de Novo Código Civil, seja pautado por um processo legislativo democrático, com aprofundamento técnico e realização de discussões amplas junto à sociedade civil.
Não há, portanto, espaço para a instrumentalização de órgãos de controle, como o CNJ, por aquele instituto ou qualquer outra entidade, com o fito de promover alterações indiscriminadas na legislação vigente, em antecipação aos debates e deliberações do Poder Legislativo.