CORREGEDORIA DO CNJ ARQUIVA PEDIDO DO IBDFAM QUE VISAVA PERMITIR REGISTRO CIVIL DO PAI SEM A SUA ANUÊNCIA OU DECISÃO JUDICIAL

Por Luis Felipe Rasmuss de Almeida, Diretor Adjunto de Jovens Acadêmicos da ADFAS

O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão de 01/04/2025, arquivou, na origem, pedido de providências formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que postulava a alteração do regime jurídico de reconhecimento de filiação, possibilitando que a mãe pudesse comparecer ao registro civil e indicar unilateralmente o pai, gerando todos os efeitos daí decorrentes, independentemente de sua anuência ou prévia autorização judicial.

A proposta tinha por objeto a alteração dos artigos 496 a 504 do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, com a integral reestruturação do procedimento e com a criação de deveres adicionais para registradores civis.

O Ministro Mauro Campbell Marques reconheceu a relevância da temática, porém apontou que não cabe ao CNJ, por meio de regulamentações, agir de forma a inovar no ordenamento jurídico, uma vez que estariam sendo criados mecanismos e efeitos jurídicos novos não previstos pelo Código Civil, tratando-se, assim, de matéria que requer debate no Congresso Nacional por ser de competência do poder legislativo.

Além disso, o Ministro destacou que a proposta do IBDFAM corresponde a mecanismo similar ao apresentado durante as discussões do projeto de reforma do Código Civil (PLS nº 04/2025), “não sendo possível, à Corregedoria Nacional, antecipar, por meio de provimento, a aplicação de normas de direito material que carecem de base legal vigente”.

Na mesma semana, outro procedimento apresentado pelo IBDFAM, envolvendo o pedido para que o CNJ determinasse ao CNMP a regulamentação da atividade do MP no âmbito de inventários e partilhas extrajudiciais, foi arquivado, em decorrência da superveniente edição da Resolução CNMP 301/2024.

 

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