Associação de Direito de Família e das Sucessões

CORNÉLIO X CORNO: TJ/SP NÃO AUTORIZA HOMEM TROCAR DE NOME

A 10ª câmara de Direito Privado negou a um homem a possibilidade de excluir de seu registro civil o sobrenome “Cornélio”. Na Justiça, ele alegou que já passou por situações vexatórias, pois seu sobrenome se assemelha a palavra “corno”.
O colegiado, no entanto, autorizou a inclusão do sobrenome materno – “Cardoso” – já que ele já era conhecido por esse sobrenome.
O caso tramita sob segredo de justiça e, para facilitar o entendimento do caso, vamos chamá-lo de Mateus Cornélio (apenas “Cornélio” é o nome verdadeiro). Mateus, então, buscou a Justiça alegando que “Cornélio” é sobrenome paterno, que o expõe a situações vexatórias, já que esta palavra é rotineiramente associada ao termo “corno”.
Além de estar insatisfeito com esse aspecto, Mateus afirmou que o relacionamento com seu pai foi conturbado, e, assim, deseja gerar um vínculo com o nome da mãe – “Cardoso” -, que é divorciada e não utilizada o nome de casada. Por fim, salientou que é conhecido socialmente como “Mateus Cardoso”, tanto é assim que sua filha foi registrada com este sobrenome.
O juízo de 1º grau não autorizou a alteração do sobrenome do autor. Desta decisão, o autor buscou o Tribunal.
Exclusão, não; Inclusão, sim
Ao apreciar o caso, o desembargador J.B. Paula Lima, relator, atendeu em parte o pedido de Mateus, não para excluir “Cornélio”, para incluir o sobrenome “Cardoso”.
O magistrado registrou que o autor não provou que o relacionamento entre pai e filho é desgastado a tal ponto que esse patronímico acarrete qualquer abalo emocional para o autor.
Ademais, para o desembargador, não convence a simples alegação de que Mateus passa por situações vexatórias em razão do dito sobrenome, “ostentado já há mais de três décadas sem qualquer insurgência”, disse.
Quanto à inclusão do sobrenome materno, o desembargador entendeu que Mateus tem razão: “tem o recorrente o direito de fazer constar o sobrenome ‘Cardoso’, ligando-o à história e a linhagem materna”.
O entendimento do relator do caso foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.
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