CONTRIBUIÇÕES DA ADFAS NAS RECENTES ALTERAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA

Em prol da proteção  às vítimas de violência doméstica, a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) alcançou mais um êxito legislativo: todas as proposições apontadas em Parecer da ADFAS, elaborado por sua Presidente Nacional, Regina Beatriz Tavares da Silva, e pelo Vice-Presidente da Seção de Pernambuco, Venceslau Tavares Costa Filho, como alterações necessárias ao texto do Projeto de Lei 5/20 estão presentes na Lei 13.894, de 29 de outubro de 20.
Proposições da ADFAS em seu Parecer sobre o PL 5/20
1.  Inclusão da ação de separação ao lado da ação de divórcio e da ação de dissolução da união estável.
2.  Inclusão do privilégio de foro para a mulher vítima da violência doméstica.
3. Inclusão da intervenção do Ministério Público.
4. Supressão da competência das Varas especializadas em Violência Doméstica para o julgamento de ações de separação, divórcio e dissolução de união estável, como previa o texto original do projeto de lei nº 5/20.
As primeiras três proposições da ADFAS, emitidas no referido Parecer, que foi solicitado pelo Senador Alessandro Vieira, foram integralmente incorporadas no Substitutivo do Senado ao PL 5/20.
A incorporação da quarta proposição deu-se na fase presidencial, mediante o veto da Presidência da República às disposições que previam a competência das Varas Especializadas em Violência Doméstica para o processamento das ações de separação, divórcio o e dissolução de união estável.
Dispositivo vetado
Acatando considerações dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que reiteraram os argumentos anteriormente expostos pela ADFAS, o Vice-Presidente Hamilton Mourão vetou os dispositivos  que versavam sobre a competência dos Juizados de Violência Doméstica para a propositura de ações de separação, divórcio e de dissolução de união estável.
Pela redação do art. -A, caput e §§ 1° e 2º, antes do veto, previa-se a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher somente em pretensões relacionadas à partilha de bens.
Trechos do Parecer da ADFAS
“A atribuição da competência aos Juizados de Violência contra a Mulher para a decretação do divórcio e da separação, ou ainda para o reconhecimento e dissolução da união estável, não parece ser adequada ao sistema jurídico brasileiro e à proteção do do jurisdicionado.
Parece óbvio que um juízo habituado à matéria criminal não terá a expertise necessária para sentenciar o divórcio e a separação, tampouco para aquilatar o período da união estável, que é união de fato, cujo termo inicial acarreta efeitos patrimoniais relevantes, como a comunhão de bens adquiridos nesse período; saliente-se que de nada adiantará remeter a partilha para o juízo de família, se o período estiver firmado erroneamente pelo juízo.
A atribuição de competência ao Juizado Especial da Violência contra a mulher para conhecer dos pedidos de divórcio ou de dissolução da união estável também vulnera o princípio da unidade de convicção, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Um dos juízos fixa o período da união estável e o outro julga a partilha de bens, é evidente a violação a esse princípio.” (página 06.)
“… [A] concentração da cognição quanto aos fatos relevantes para a dissolução de um casamento ou de uma união conjugal não deve se dar no Juizado de combate à Violência Doméstica. É preferível concentrar a cognição no Juízo da Vara de Família, por ser mais habituado no enfrentamento das causas de dissolução do casamento e da união estável, bem como em relação a causas conexas tais como as ações de alimentos, guarda, regulamentação de visitas, reconhecimento de paternidade etc. Neste caso, a concentração também visa dar cumprimento ao princípio da unidade de convicção, evitando a prolação de decisões contraditórias.” (página 07.)
Razões do veto
“Os dispositivos propostos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, guardam incompatibilidade com o objetivo desses Juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Portanto, a alteração proposta é contrária ao interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de Direito de Família.”
(Mensagem nº 547, de 29 de outubro de 20)
Confira a Lei 13.894/20 na íntegra:
Lei 13.894-
 
 
Agência ADFAS de notícias
 

Fale conosco
Send via WhatsApp