Coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio não induz à exoneração da obrigação alimentar

O alimentante pleiteou a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos equivalente a 5% de seu rendimento bruto, deduzidos os descontos compulsórios. Argumentou que continua morando com a alimentanda, o que afasta a possibilidade de se pleitear alimentos, e que esta possui renda suficiente para custear a sua mantença. Por sua vez, a autora requereu a majoração do percentual fixado. A Relatora esclareceu que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese, os Desembargadores concluíram que é cabida a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante detém condições de pagamento da verba e foi comprovada a necessidade de percepção da alimentanda, que já tem aproximados 60 anos de idade, possui pouco grau de instrução e grave estado de saúde, sendo evidente a acentuada dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Desta feita, a Turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para % dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios. (Acórdão n. 856412, 24003303APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: /03/25, Publicado no DJE: /03/25. Pág.: 1.)
TJDFT
Data do Julgamento: /03/25
[private]
Acórdão
[/private]

Fale conosco
Send via WhatsApp