Associação de Direito de Família e das Sucessões

CNJ DETERMINA INTIMAÇÃO DO CFM E ANVISA NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS SOBRE A INSEMINAÇÃO CASEIRA

No Pedido de Providências n. 0002889-82.2002, que visa à Adequação/Revogação do inciso II, do artigo 17, do Provimento CNJ 63/201, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) intimou o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que se manifestem.

O Ministro Luis Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, entendeu que o tema abordado interessa a ambos os órgãos, devido às suas características técnicas sanitárias e de saúde, concedendo o prazo de 60 dias para se manifestarem.

O dispositivo indevidamente impugnado nesse Pedido de Providências bem determina que é necessária a apresentação de declaração do diretor técnico de uma clínica especializada em reprodução humana para que seja possível o registro do filho gerado por reprodução assistida (RA) em nome dos dois respectivos genitores, e não só da mãe gestante.

O provimento em questão tem o intuito de alterar a norma para possibilitar o registro de filhos gerados por inseminação caseira.

Em decisão anterior, a ADFAS foi convocada a se manifestar, defendendo que a norma não restringe o direito ao livre planejamento familiar, mas, sim, certifica que essa liberdade seja aplicada com responsabilidade, garantindo que, tanto os pais, quanto as crianças assim geradas, tenham os seus direitos protegidos.

Nessa linha, importante ressaltar alguns dos riscos que a inseminação caseira pode oferecer.

São de evidência solar as implicações éticas e legais, tendo em vista que a inseminação caseira não segue as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).  Os diretos da personalidade de todos os envolvidos – mulher receptora e gestante, nascituro e até mesmo do doador – são colocados em risco grave de danos pela inseminação caseira.

Existem os riscos à saúde da mulher e do bebê, considerando que não ocorre uma triagem adequada do doador de gametas e o procedimento não é realizado em um ambiente estéril e com acompanhamento de um profissional de saúde.

O incentivo à prática da inseminação caseira é irresponsável. O ato de gerar uma vida deve ser acompanhado de muita cautela para que sejam resguardados os direitos de todos os envolvidos, em especial do ser humano que virá ao mundo.

A intimação do CFM e da Anvisa parece ser muito adequada ao futuro julgamento do processo.

Ontem, dia 08/08/2023, foram incluídas duas mulheres como terceiras interessadas nos autos. Fernanda Maria Alves Gomes e Luciana Barbosa Musse interpuseram um outro Pedido de Providências (nº 0001894-35.2023.2.00.0000), alegando existir “omissão normativa” quanto à regulamentação do procedimento da inseminação caseira. O referido processo foi arquivado, tendo em vista a ampla discussão sobre a matéria que já se realiza nos autos do Pedido de Providências tratado nesta matéria.

A ADFAS continuará acompanhando o Pedido de Providências de perto, defendendo sempre todos os direitos da personalidade das pessoas, em especial nas relações de família.

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