CASAL TERÁ GUARDA COMPARTILHADA DE CRIANÇA APÓS 6 ANOS DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA"

Considerando o melhor interesse da criança, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Goiânia, deferiu pedido de tutela provisória e concedeu a guarda compartilhada de uma criança de seis anos aos pais socioafetivos. Eles fizeram a “adoção à brasileira”, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, sem seguir exigências legais.
A ação foi proposta pela mãe socioafetiva que não regularizou a adoção da criança na época. Ela está separada do companheiro há mais dois anos e deseja regularizar a situação, já que recebeu proposta de emprego em outra cidade. Consta dos autos que uma parente da mãe biológica procurou a mulher e disse que a mãe da criança estava grávida de 5 meses e que não poderia criar o filho.
O casal, que era casado na época, resolveu então responsabilizar-se pela criança com todos os cuidados de pai e mãe. Com apenas dois dias de vida, a criança foi entregue ao casal. Consta, ainda, que a mãe e a família biológica materna nunca procuraram por notícias da criança ou manifestaram oposição à sua permanência sobre os cuidados ou guarda.
No caso, segundo a magistrada, a mãe biológica da criança permitiu que o filho permanecesse sob os cuidados do casal, os quais cuidaram da criança desde os seus primeiros dias de vida. Ainda, conforme observou, o Relatório Técnico realizado pela equipe do Juizado da Infância demonstrou que a criança é bem atendida pelo casal e os reconhece como seus verdadeiros pais.
“Deste modo, infere-se que a criança está adaptada e inserida na rotina da família, é bem assistida recebendo tratamento de verdadeiro filho”, frisou a juíza Maria Socorro. Além do relatório, com as outras provas colacionadas aos autos, pode-se afirmar que a criança convive com a mãe e o pai não biológicos desde os dois dias de seu nascimento tendo construído com ela estreitos vínculos de afeto. “Logo, está demonstrada a probabilidade do direito como a veracidade dos fatos relatados nos autos, vez que não há notícias de qualquer oposição da genitora quanto à permanência da criança sob os cuidados dos pais não biológicos”, completou.
Guarda compartilhada
De acordo com a juíza Maria Socorro, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 101, caput, que cabe a autoridade judiciária determinar, segundo os princípios do superior interesse da criança, proteção integral e prioritária, intervenção mínima e primazia da família natural ou substituída, descritos no artigo 100 no dispositivo legal, à medida que julgar mais adequada. “Nesse sentido, a medida que melhor atende ao interesse da criança é aquela que mais se aproxima da realidade vivenciada ao longo de sua vida, ou seja, aquela que vá assegurar a continuidade da convivência com a requerente e requerido, posto serem estes suas referências como pais”, frisou.
Para a juíza, além dos julgados, os princípios indicadores do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e a interpretação teleológica, como já foi dito, considera-se que a medida que melhor atende aos interessesda criança, já que os pais estão em processo de divórcio, é a sua permanência sob guarda compartilhada dos mesmos, que exercem a parentalidade e representam sua família. Segundo ela, o Código Civil disciplina, em seu artigo 1583, que para assegurar o direito da criança de continuar a conviver com seus genitores, deles recebendo cuidados diários, com o mínimo de interferência na sua rotina, em casa de separação ou divórcio, devem os filhos permanecerem sob a guarda compartilhada do casal, estabelecendo-se lar de referência, regulamentação de visitas e a sua manutenção.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO (20/08/2020)

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