CARTÓRIOS DEVEM COMUNICAR À DEFENSORIA NASCIMENTO DE BEBÊS SEM PAI
Lei 17.894/24, publicada dia 12 de abril, visa garantir à criança o direito de saber quem é seu pai
Os cartórios de registro civil do Estado de São Paulo terão de comunicar imediatamente à Defensoria Pública os registros de nascimento de bebês sem identificação de paternidade. A lei estadual 17.894/24, de autoria da deputada Ana Perugini, foi sancionada no dia 9 de abril, terça-feira, pelo governador Tarcísio de Freitas.
A nova lei é resultado do PL 1.267/07, aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo no dia 5 de março, após 17 anos de tramitação no parlamento paulista.
A lei estabelece que, no ato do registro, os cartórios informem as mães sobre o direito de indicar o suposto pai na certidão de nascimento, conforme prevê o art. 2º da lei Federal 8.560/92, e encaminhem relações por escrito à Defensoria Pública, com todos os dados informados no ato do registro de nascimento, incluindo endereço da mãe, telefone, nome e endereço do suposto pai, caso tenha sido indicado pela genitora no momento do registro.
Veja a lei completa:
LEI N° 17.894, DE 09 DE ABRIL DE 2024
(Projeto de lei n° 1267/2007, da Deputada Ana Perugini – PT)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação de nascimentos
sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – Os oficiais de registro civil de pessoas naturais do Estado ficam obrigados a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua circunscrição relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.
§ 1° – A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2° – Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2° da Lei Federal n° 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
Artigo 2° – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Fonte: Migalhas