BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A PRETENSÃO DE OITIVA DO ADOLESCENTE, EM ATO INFRACIONAL, APÓS A PRODUÇÃO DAS PROVAS.

Por Valéria Bezerra Pereira Wanderley, Juíza da 1ª Vara da Infância e Juventude do Recife.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece regras processuais que regem os feitos que tramitam nas Varas da Infância e Juventude, determinando no caput do artigo 152, que subsidiariamente, repita-se, subsidiariamente, sejam utilizados o CPC, nas matérias “cíveis” e o CPP, nas questões infracionais.

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