BOLETIM INFORMATIVO Nº 41/2022

Aspectos atuais das Relações Familiares-Palestras Completas”
No dia 10.11.2022, a ADFAS realizou na Faculdade de Direito da USP, com o apoio do Colégio Notarial do Brasil, o evento “Aspectos Atuais das Relações Familiares”

A coordenação foi dos Doutores Celso Campilongo, Diretor da FDUSP, e Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS.

Os painéis trataram das seguintes temáticas: Divórcio e Separação e União Estável.

O primeiro painel contou com a Presidência de Dra. Patrícia Mello Cabral, 2ª Tabeliã de Notas Santo André, e as palestras foram de Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente e fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Mestre e Doutora em Direito Civil pela USP, e Sócia fundadora do escritório de advocacia RBTSSA, que palestrou sobre a manutenção da separação no ordenamento brasileiro, após a EC n. 66/2010; Dr. Atalá Correia, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), Mestre e Doutor em Direito Civil pela USP, Diretor de Relações Internacionais e Presidente da Seção do Distrito Federal da ADFAS abordou o divórcio e a separação extrajudicial e, por fim, Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), Mestre em Direito Civil pela PUC/SP e Conselheiro Científico da ADFAS tratou do divórcio impositivo e da alteração do regime de bens.

O segundo painel foi sobre união estável, com a Presidência de Carlos Dr. Fernando Brasil Chaves, 7º Tabelião de Notas de Campinas, Mestre e Doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP e Presidente da Comissão de Direito Notarial da ADFAS.

As apresentações foram da Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente e fundadora da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Mestre e Doutora em Direito Civil pela USP, e Sócia fundadora do escritório de advocacia RBTSSA, que revelou os impactos da insegurança jurídica causada pelo art. 94-A da Lei de Registros Públicos, e de Dr. Nestor Duarte, Professor Titular de Direito Civil da FDUSP e Doutor em Direito Civil pela USP.

Veja as apresentações das palestras de Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva.

Vídeos

A organização do evento foi realizada por Professor Danilo Porfirio de Castro Vieira, membro da Diretoria da ADFAS/DF.

Diante da equiparação dos efeitos da união estável aos do casamento, realizada pelo Código Civil e pelo STF, surgiu a importância dos pactos de reconhecimento e dissolução dessa entidade familiar.

Na palestra foi examinada a interpretação sistemática do Código Civil (CC) que aponta para a aplicação das normas gerais sobre regimes de bens do casamento à união estável, assim como foram detalhadas as diferentes atribuições dos Tabelionatos de Notas e dos Registros Civis das Pessoas Naturais, na conformidade da Lei 8.935/1994 que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal.

Concluiu-se que quando duas pessoas querem formalizar sua união estável, inclusive para escolher regime de bens diferente do regime da comunhão parcial, como o de separação total ou comunhão universal, a atribuição para a lavratura desses pactos é do Tabelionato de Notas e não do Oficial de Registro Civil (CC, art. 1.640, parágrafo único).

Se houver a necessidade de formalização da extinção da união estável, a competência também é notarial e não registral, na conformidade do art. 733 do Código de Processo Civil (CPC). E se houver filhos incapazes ou nascituros dessa união, é necessária a propositura de ação judicial e a intervenção do Ministério Público na conformidade do CPC. Além disso, a assistência de advogado ou de defensor público também é imprescindível (CPC, art. 733, § 2º).

Assim, o art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP), introduzido pela Lei 14.382 de 27/06/2022, contém nulidade parcial quando autoriza o Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) a formalizar o termo de união estável, sem qualquer ressalva, o que leva à interpretação de que os companheiros podem até mesmo modificar o regime de bens previsto em lei nesse formulário.

E quanto ao distrato de união estável, cuja formalização o art. 94-A da LRP não atribui ao RCPN, diante das orientações em cartilha da ARPEN BR há necessidade de interpretação conforme a Constituição Federal para que se realize a correta interpretação desse artigo. Foram salientados na palestra os riscos da formalização do distrato de união estável no RCPN, o que dispensaria a presença de assistência advocatícia, sendo que, até mesmo se existirem filhos incapazes, seria desnecessária a intervenção do Ministério Público, assim como o crivo do Poder Judiciário na proteção dos filhos menores teria se tornado dispensável.

Por essas razões, entre outras de natureza constitucional, a ADFAS promoveu Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 7260 – que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

Em busca de recomendações para que não sejam formalizados os termos de união estável no RCPN até que seja verificada a viabilidade de regulamentação do art. 94-A da LRP, a ADFAS também realizou Pedido de Providências ao Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão (Processo n. 0004621-98.2022.2.00.0000), que está em tramitação.

Assista a palestra da Professora Regina Beatriz e veja a respectiva apresentação

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A obra é bilíngue – português e espanhol – e conta com estudos sobre a união de fato em nove países: Brasil, Angola, Argentina, Chile, Colômbia, Espanha, Portugal, Peru e Uruguai. A coordenação do livro é realizada pela Presidente da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, pelo Presidente da Seção Estadual ADFAS/DF, Atalá Correia, e pela Presidente da Comissão Argentina da ADFAS, Alicia García de Solavagione.
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Notícias

-Operadora de hospital indenizará mulher após negligência médica que resultou em morte de bebê antes do parto:

-5ª Turma do STJ dispensa citação em medidas protetivas de urgência da Lei Maria Penha:

-2ª Seção do STJ aprova 2 súmulas:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, aprovou no dia 09.11.2022, dois novos enunciados sumulares.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

A primeira súmula, a de nº 655, prevê: ” Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”.

Essa súmula reflete o pensamento da ADFAS em seu pedido de admissão como amicus curiae no RE sobre o Tema de Repercussão Geral nº 1236, em tramitação no STF, de Rel. do Min. Roberto Barroso. O tema: “Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos”. Ali se debate a “constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra à união estável.

A outra súmula editada foi a de nº 656, que prevê “É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil”.

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