Bens adquiridos após separação de fato de 120 dias, sem cautelar de separação de corpos, não integram a partilha.
“O cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão, universal ou parcial, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação.”
STJ
Data do Julgamento: /06/24
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Acórdão
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