AUTOALIENAÇÃO PARENTAL: UMA ANÁLISE
Por Fernanda Cioni Constant Pires*
A lei 12.318/2010 trouxe ao arcabouço jurídico um instituto que foi primeiramente estudado nos Estados Unidos da América, pelo psiquiatra Richard Gardner, que foi quem cunhou o termo “SAP-Síndrome da Alienação Parental”, ou PAS [1] no idioma original.
Em seu artigo 6º, tal diploma legislativo traz sete tipos de sanções a ser aplicadas pelo juiz quando se constata a efetiva ocorrência de alienação parental, incluindo advertência, multa, e, mais grave, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.
A ideia deste artigo não é se estender em considerações sobre a síndrome, ou suas sanções, pois pretendo trazer luz ao fenômeno inverso: o abandono afetivo ou, como querem alguns, a autoalienação parental.
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