ASSISTÊNCIA ADVOCATÍCIA EM PROCESSOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Em 16 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face de dispositivos que preceituam a dispensa da assistência de advogado no requerimento e na audiência inicial do procedimento especial da ação de alimentos (Lei 5.478/1968, art. 2º, caput, § 3º, art. 3º, §§ 1º e 2º).

O STF, por maioria dos votos, seguindo o Ministro Relator Cristiano Zanin, considerou os referidos dispositivos da Lei 5.478/1968 compatíveis com a Constituição Federal, mesmo após defesa do Conselho Federal da OAB no sentido de que a dispensa de advogado no requerimento e na audiência inicial da ação de alimentos enseja desconformidade com princípios constitucionais como os da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do direito à defesa técnica.

Ademais, o Conselho Federal da OAB sustentou que a presença de advogado deveria ser imprescindível, não só por assegurar que as partes envolvidas na lide tenham acompanhamento processual adequado como também para terem defesa eficaz.

O Presidente Nacional da OAB se manifestou: “Vamos atuar no Legislativo para assegurar o que já determina o artigo 133 da Constituição, que estabelece a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça. Trata-se de um dispositivo que resguarda a correta representação do cidadão ante o Estado“.

Assim, em continuidade a esse esforço em defender a indispensabilidade do advogado no processo, em especial na ação de alimentos, o Conselho Federal da OAB informou que apresentará projeto de lei em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal.

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