Associação de Direito de Família e das Sucessões

AS TENTATIVAS DE DESTRUIÇÃO DA FAMÍLIA BRASILEIRA

Regina Beatriz Tavares da Silva
 
Nos tempos atuais, a definição jurídica de família passou a ser deturpada por ideias e proposições que, perigosamente, vêm sendo cultivadas por seus defensores em projetos de lei e por alguns tabeliães de notas.
Há tentativas de implantação da poligamia em nosso país. Com essa finalidade, são utilizadas expressões enganosas como uniões poliafetivas e uniões simultâneas, que suavizam o seu verdadeiro conteúdo.
Essas ideias e proposições têm em vista atribuir direitos de família e sucessórios à relação consentida entre três ou mais pessoas. Escrituras públicas de “uniões poliafetivas” foram lavradas em Tabelionatos de Notas de São Paulo e do Rio de Janeiro, envolvendo, em duas dessas escrituras, um homem e duas mulheres, em que o homem tem a chefia.
Essas ideias e proposições também querem oferecer direitos de família à poligamia não consentida, chamada de união simultânea ou paralela. Assim, pretendem dar aos amantes os mesmos direitos das pessoas casadas. Pelo fim da relação de mancebia, a amante teria direito de receber pensão alimentícia e também o direito à indenização por danos morais e materiais pelo fim da relação ilícita de adultério.
Tudo ao arrepio da Constituição Federal, que ampliou o conceito de família para abarcar aquela formada pela união estável, mas sempre sob o primado da monogamia, ou seja, do respeito ao casal. Além dessas entidades familiares, a única outra espécie de família cabível pela Constituição Federal é a de um dos genitores e sua prole.
Note-se que é totalmente descabido, além de desrespeitoso, equiparar as relações de poligamia às uniões homoafetivas. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer direitos de família e sucessórios às uniões entre pessoas do mesmo sexo, não abriu mão da monogamia.
Bem por isso, a Corregedoria Nacional de Justiça, liminarmente, recomendou a todos os Tabelionatos de Notas do Brasil que não lavrem aquelas escrituras enquanto se aguarda decisão sobre o pedido de providências feito pela ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões – de vedação dessas lavraturas.
Ainda sobre a poligamia, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei “Estatuto das Famílias do Século XXI”, de autoria do Dep. Orlando Silva (PCdoB-SP) e de relatoria do Dep. Jean Wyllys (PSOL-RJ), em que se propõe que a relação poligâmica seja havida como entidade familiar.
Além disso, o Projeto de Lei do Senado 470/2013, chamado “Estatuto das Famílias”, de autoria da Senadora Lídice da Mata (PSB-BA) e de relatoria do Senador João Capiberibe (PSB-AP), contém proposições de atribuir à relação concorrente com o casamento e com a união estável, ou seja, à mancebia, direitos típicos de uma entidade familiar.
Para explicar essas supostas formas de poliamor, é dito que o afeto, que está sendo usado como véu para encobrir o oportunismo sexual e financeiro, tudo justifica numa entidade familiar, partindo-se de premissas individualistas.
Importa mencionar que a poligamia é adotada em poucas regiões: na maior parte da África, na menor parte da Ásia e em poucas ilhas da Oceania. Em grande parte destas regiões são apresentados os piores Índices de Desenvolvimento Humano.
Conforme competentes estudos estatísticos, a poligamia, na maior parte dos países em que é adotada, produz, entre outros efeitos, desigualdade entre homens e mulheres; maior competição sexual dos homens por mulheres, inclusive para a perpetuação da espécie na geração de filhos, o que gera mais conflitos; menos mulheres disponíveis, de modo que há mais homens solteiros, que estão mais sujeitos à prática de crimes, o que aumenta a taxa de criminalidade; maiores conflitos domésticos e pior investimento nos filhos. Estes fatores causam pior produtividade econômica.
Na maior parte dos países ocidentais, e também em grande parte do oriente, vigora a monogamia. Estudos comprovam que a monogamia produz redução da desigualdade entre homens e mulheres; redução da taxa de criminalidade, redução do tráfico sexual, redução da violência doméstica; aumento do investimento nas crianças e da produtividade econômica ao transferir os esforços masculinos da busca por esposas para os investimentos nos filhos; melhores investimentos paternos e menor fertilidade que favorecem a maior qualidade da prole. Estes fatores favorecem o crescimento econômico.
Em suma, a conclusão é de que as sociedades monogâmicas são mais aptas a gerar melhor organização social e melhores benefícios econômicos, o que seria suficiente para barrar aqueles ideias de implementação da poligamia em nosso país.
Mas, mais do que isso, aquelas ideias e propostas são inconstitucionais, contrariam os costumes brasileiros e os anseios da nossa sociedade, devendo ser vedadas as lavraturas de escrituras de relações poligâmicas e rejeitados pelo Congresso Nacional aqueles projetos de lei.

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