AS CHAVES DA CASA DO NAMORADO

Regina Beatriz Tavares da Silva
 
A união estável é a entidade familiar que se forma e se extingue no plano dos fatos, de maneira informal, pela convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas com constituição de família.
No entanto, a partir de que momento podemos considerar que foi constituída uma união estável? Ter ou não as chaves da casa do parceiro (a) pode ser determinante? Deixar objetos pessoais na casa do parceiro (a) é indício da existência de união estável? Receber doações ao invés de empréstimos do parceiro (a) pode interferir nessa caracterização? Ter uma conta conjunta é indício da existência de união estável? Como, enfim, diferenciar uma união estável, que pode gerar direito a pensão alimentícia e a comunhão de bens, de um namoro?
Como enfatizamos em artigo anterior para este Blog, a constituição da união estável difere da constituição do casamento. Enquanto a união estável é formada no plano dos fatos e de maneira informal, o casamento constitui-se por um ato formal, a sua celebração perante o oficial do Registro Civil ou Juiz de Paz (assim chamado em São Paulo), sabendo-se com exatidão o momento em que duas pessoas se tornam casadas.
Em interessante recurso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 5 de novembro do ano passado, de relatoria do Desembargador Teixeira Leite, discutiu-se, após a morte do parceiro, se existia ou não uma união estável no caso concreto. A parceira, se considerada companheira, se beneficiaria dos efeitos jurídicos sucessórios dessa relação.
De um lado, a parceira alegava existir união estável, juntando aos autos fotos e depoimentos de testemunhas que comprovariam aquela convivência pública contínua e duradoura. Alegou, ademais, que o falecido havia contribuído, inclusive, com as despesas da festa de casamento de sua filha.
De outro, os familiares do parceiro falecido alegavam não se tratar de união estável, mas de simples namoro, que não gera efeitos jurídicos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que diversos fatores apontariam para a inexistência da união estável naquele caso.
O falecido não haveria tomado qualquer atitude para tornar definitiva aquela relação amorosa, “pois, diferente do que acontece com os jovens, não havia o que esperar para constituir família, ou, garantir algum conforto para sua namorada, doze anos mais nova”.
Destacou, ainda, que a suposta companheira era beneficiária de empréstimos e não de doações do falecido, como seria de se esperar de um companheiro, tendo registros, inclusive, em seu imposto de renda.
A suposta companheira também não figurava como beneficiária da previdência do falecido, bem como não havia sido eleita para ser sua beneficiária na Loja Maçônica da qual o falecido fazia parte.
Por fim, e essa é a questão mais interessante, o Tribunal entendeu que por não possuir as chaves da casa do falecido, enquanto a sua ex-mulher tinha livre acesso ao imóvel, assim como por não ter comprovado que possuía roupas e outras peças pessoais na casa do falecido, aquela relação afetiva não poderia ser considerada como união estável, mas, sim, simples namoro que não possui efeitos jurídicos.
De fato, um namoro não pode ser confundido com uma união estável. Enquanto a união estável confere direitos e impõe deveres aos participantes da relação, produzindo efeitos pessoais e patrimoniais, como o dever de fidelidade, de assistência material e imaterial, direito a alimentos e a comunhão de bens, mero namoro não produz qualquer efeito jurídico. No namoro não há constituição de família, enquanto na união estável existe a chamada entidade familiar.
Efetivamente não é porque um dos namorados presenteia o outro, até mesmo propiciando uma festa de casamento para a filha da namorada, que exista uma família. Não é porque viajam juntos ou tenham bom entendimento com os filhos de um ou do outro namorado, que haja a constituição de uma família.
Mas essas situações, embora teoricamente sejam inconfundíveis, na prática se confundem o que gera muitos problemas e dificuldades para o julgador distinguir o joio do trigo.
O Supremo Tribunal Federal, data vênia, parece não ter dado a devida atenção para essa confusão entre namoro e união estável, quando do início do julgamento do Recurso Extraordinário n. 878694-MG, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujo tema em debate é especificamente da equiparação dos efeitos sucessórios da união estável aos do casamento. O referido julgamento está suspenso em virtude de pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, tendo sido adiada sua finalização com maioria formada em favor da equiparação do cônjuge ao companheiro, sendo que pode ocorrer revisão dos votos já proferidos em prol da equiparação.
Realizei sustentação oral, como Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS, defendendo a constitucionalidade da distinção entre casamento e união estável e a liberdade de cada um de optar por viver em uma ou em outra configuração, cada uma com seus efeitos apropriados ao tipo de relação.
Parece-me evidente que aquelas confusões entre namoro e união estável, decorrentes da natureza fática desta, impõem que não se equipare totalmente a união estável ao casamento.
É preciso deixar claro que, no que diz respeito à moral, à dignidade, à honorabilidade, à constituição de família, à fidelidade e aos demais valores morais, sociais e jurídicos, a união estável não difere do casamento. No entanto, isso não significa que sejam institutos iguais. Aliás, tampouco é possível dizer que os direitos sucessórios que o cônjuge possui sejam mais benéficos do que os atribuídos ao companheiro. Casos há em que os direitos do companheiro são mais benéficos do que os do cônjuge quando o patrimônio é adquirido no curso da relação, já que na união estável o acervo hereditário é constituído pelos bens comprados durante a comunhão de vidas ou sua duração, enquanto no casamento os bens da herança incluem aqueles adquiridos antes dessa relação, ou recebidos por herança ou doação.
Não convém aqui repisar todos os argumentos já elencados em artigo anterior para este Blog  justificadores da não equiparação da união estável ao casamento.
Nosso objetivo, hoje, é chamar a atenção para o ponto fundamental deste debate: a constituição da união estável, que é informal, difere da constituição do casamento, que é formalíssima.
Conferir ao companheiro os mesmos direitos sucessórios atribuídos ao cônjuge significará a criação de uma perigosa insegurança para aqueles que desejem apenas namorar.
Isso porque, ao prevalecer a tese da equiparação, em virtude da dificuldade de determinação do que é namoro e do que é, efetivamente, união estável, casais de namorados terão atribuídos a si efeitos jurídicos típicos de pessoas casadas sem que em momento algum tenham pretendido isso, ao menos um dos parceiros não queria isso. Isso é a negação da autonomia da vontade. É a imposição de efeitos jurídicos nunca escolhidos livremente pelas partes daquela relação afetiva.
Esse quadro torna-se ainda mais grave quando se observa que nossos Tribunais consolidaram o entendimento, de maneira equivocada, advirta-se, de que não seria necessária a convivência sob o mesmo teto como se casados fossem para a constituição da união estável.
É cinzenta a distinção entre o namoro e a união estável, é algo quase impossível que um julgador possa ter a certeza absoluta da justiça de sua decisão em casos similares.
Ademais, a maior parte das pessoas ignora os efeitos jurídicos que decorrem de uma união estável ou, pelo menos, não os conhecem todos ou a maioria. Por outro lado, em um casamento, em virtude de todas as formalidades estabelecidas em lei para sua constituição, os nubentes são conscientizados dos direitos e deveres que lhes assistem nesse tipo de relação familiar. É por isso, também, que o Congresso Nacional, ao aprovar o Código Civil, estipulou que, em caso de morte de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito sucessório apenas com relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, pois, em relação a estes, há presunção de esforço comum nessas aquisições.
Assim, nota-se como será nefasta a total equiparação da união estável ao casamento. A sociedade brasileira quer a distinção entre essas entidades familiares. Aliás, a sociedade brasileira, por meio de seus representantes eleitos, estabeleceu essa distinção em lei! Se há dúvida em se saber se uma relação afetiva é namoro ou união estável, dúvida não existe quanto a esta última não ser casamento!
A insegurança jurídica que seria criada por essa total equiparação ao atribuir-se efeitos jurídicos típicos do casamento para pessoas que nunca manifestaram o desejo de se casarem e, por vezes, sequer de viver em união estável, mas cuja relação pode vir a ser caracterizada como se fosse união estável não é o caminho a ser tomado no Direito Brasileiro.
Fonte: O Estado de São Paulo

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