AMEAÇAS ANTES DA SEPARAÇÃO
Regina Beatriz Tavares da Silva
O direito de família protege as pessoas com inúmeros instrumentos judiciais de modo que quem é casado ou vive em união estável não deve temer ameaças que, costumeiramente, são feitas entre os cônjuges (casamento) ou entre os companheiros (união estável) quando se antevê a separação.
Lastimavelmente, são muito comuns essas ameaças, especialmente quando existem interesses econômicos e financeiros envolvidos na dissolução do casamento ou da união estável.
É muito importante que as pessoas saibam que o direito de família e o direito processual civil conferem medidas judiciais que, uma vez bem tomadas, protegem os cônjuges e os companheiros nessas situações.
Tutelas de urgência podem ser requeridas tendo em vista a proteção do cônjuge ou do companheiro em vários aspectos.
No aspecto patrimonial, a tutela de urgência de arrolamento de bens pode levar ao bloqueio de metade do numerário existente em contas e aplicações bancárias, de ações na Bolsa de Valores, de veículos e, até mesmo, de participações societárias, ou seja, de tudo aquilo que o cônjuge ou o companheiro que tem esses bens em seu nome poderia alienar sem o consentimento do outro.
Na união estável, que é aquela união formada no plano dos fatos, sem qualquer formalidade para sua constituição, ainda que tenha sido celebrado pacto de união estável, até mesmo o patrimônio imobiliário, como terrenos, casas, apartamentos, entre outros, podem e devem ser bloqueados, já que nesse tipo de relação corre-se maior risco do que no casamento quanto ao extravio de bens.
No aspecto de sustento do cônjuge ou companheiro necessitado, a pensão alimentícia, desde que devidamente requerida, é estabelecida logo no início da propositura da ação respectiva, chamada ação de alimentos, de modo que ameaças no sentido de deixar o outro cônjuge ou companheiro na “rua da amargura” são totalmente vãs.
Também as ameaças no sentido de perder o direito de utilização do sobrenome do outro cônjuge estão, na realidade, em desacordo com o ordenamento jurídico, pois esse direito somente poderá ser perdido em caso de violação de dever conjugal, como a fidelidade, por quem pretende conservar o sobrenome conjugal.
Quanto à guarda dos filhos, também as ameaças de “sumir com as crianças” são inócuas, desde que sejam promovidas as medidas judiciais adequadas, inclusive com a regulamentação da guarda e da convivência até mesmo supervisionada (visitas) também em tutela de urgência, isto é, logo no início do processo judicial.
Essas, entre outras tutelas que o Poder Judiciário confere, com apoio no direito de família e no direito processual civil, dependem, para sua adequada e eficaz realização, da contratação de advogado com especialização na área do direito de família.
A mediação e a conciliação são, efetivamente, importantes, mas, diante de quadros tão tormentosos em que há risco de perdimento de bens, de esvaziamento financeiro para evitar pagamento de pensão alimentícia ou de desaparecimento de filhos, nenhuma medida conciliatória se recomenda antes da propositura das medidas judiciais com pedidos de tutelas de urgência.
Fonte: O Estado de São Paulo