AMEAÇA FEITA NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DA VÍTIMA JUSTIFICA AUMENTO DE PENA, DIZ STJ
A reprovabilidade da conduta de ameaçar alguém é maior quando é feita na presença do filho menor de idade da vítima. Essa situação gera maior culpabilidade, elemento suficiente para majorar a pena, conforme previsto artigo 59 do Código Penal.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial ajuizado por réu condenado por ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha, cuja pena foi aumentada em um oitavo devido à reprovabilidade da conduta.
Ao STJ, o réu pediu absolvição por inexistência de dolo, ausência de temor por parte da vítima e insuficiência probatória. A 5ª Turma aplicou óbices processuais e, por não poder reanalisar fatos e provas, manteve a condenação.
Restou a questão da majoração da pena, que, segundo o réu, foi feita com fundamento inidôneo para análise da negativa da culpabilidade da conduta.
Relator, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta.
“Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito”, explicou ele.
Assim, considerou válido o entendimento das instâncias ordinárias, que majoraram a pena devido ao fato de a ameaça ter sido feita quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade. Para o ministro Ribeiro Dantas, isso mostra “maior desvalor e censura na conduta do acusado”. A conclusão foi unânime.
Em caso semelhante, a 5ª Turma entendeu que retirar a chupeta de uma criança de colo com o intuito de apavorar a mãe durante o roubo de veículo é fator que representa especial reprovabilidade e grande desvalor social, o que é suficiente para justificar a majoração da pena.
AREsp 1.964.508
Fonte: Conjur (07.04.2022).