ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS: ENTENDA SUA APLICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO

Por Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva [1] e Dra. Mônica Del Rosso Scrassulo [2] publicado originalmente no Estadão – Blog do Fausto Macedo.

Os alimentos compensatórios têm a função de corrigir, ou, pelo menos, diminuir o desequilíbrio econômico-financeiro quando a relação de casamento ou de união estável termina.

Sua natureza é indenitária ou compensatória, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa de um dos cônjuges ou companheiros, que durante a relação de casamento ou de união estável anulou-se profissionalmente em benefício do crescimento profissional do outro consorte.

A inspiração vem do Direito francês, em caso ocorrido há muitos anos, em que um chefe de cozinha progrediu em sua carreira profissional, enquanto a sua esposa manteve-se em casa, sem exercer atividade própria, dando o apoio necessário, inclusive na criação dos filhos, para que ele seguisse em sua evolução no ramo da culinária. A prestação compensatória, como deve ser chamado esse instituto, que não se confunde com a pensão alimentícia, passou a ser legislado também em outros países, como Espanha e Argentina.

A denominação de prestação compensatória evitaria a confusão entre esse instituto e a pensão alimentícia, além de ser condizente com a sua origem no Direito francês, que o denomina “prestation compensatoire”.

Os alimentos compensatórios ainda não são regulamentados no Brasil, embora venha sendo aplicado nos processos judiciais, mas está em debate no Congresso Nacional, há aproximadamente um ano, tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 48/2023, na Comissão da Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

Embora não haja norma legal vigente sobre a prestação ou os alimentos compensatórios, a doutrina e a jurisprudência já acolhiam o instituto, tendo o primeiro caso, que se tornou paradigma de muitos outros, sido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2013, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, em que foi acolhido o pedido de fixação dos alimentos compensatórios com a entrega de um veículo e uma quantia de quase um milhão de reais, diante da demonstração pelo ex-cônjuge do desequilíbrio econômico-financeiro e da alteração do padrão de vida que decorreram do fim do casamento e no qual se deu a anulação profissional da mulher e o desenvolvimento profissional exclusivamente do marido (STJ – RE 1.290.313/AL).

Diante da anulação de um dos cônjuges ou companheiros – na maior parte das vezes a mulher – para se dedicar à família, ao desenvolvimento da carreira profissional do outro cônjuge ou companheiro e aos filhos, o escritório RBTSSA vem sendo cada vez mais procurado para tratar de casos assemelhados, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo julgado recentemente um processo no qual decidiu favoravelmente à fixação de alimentos compensatórios e analisou de forma completa o instituto e sua aplicação.

O Projeto de Lei nº 48/2023 propõe a regulamentação do instituto, em acatamento ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos cônjuges ou companheiros e com vistas a amenizar o desequilíbrio financeiro-econômico que possa vir a decorrer do fim do casamento ou da união estável.

O PL prevê os critérios da fixação da prestação ou alimentos compensatórios, de forma a orientar o julgador. Esses critérios são, em sua maior parte, baseados na jurisprudência: a duração do casamento ou da união estável; a situação patrimonial dos cônjuges ou companheiros ao início e ao fim do casamento ou da união estável; a qualificação e situação profissional de cada um; e as consequências das escolhas profissionais feitas durante a vida em comum para a educação dos filhos ou para favorecer a carreira profissional de um dos cônjuges ou companheiros em detrimento da do outro.

Apenas duas críticas podem ser realizadas ao PL, que se omitiu quanto à possibilidade de fixação em prestação única, embora não a impeça expressamente, e insere a posse exclusiva do bem comum por um dos cônjuges ou companheiros, antes da partilha, como critério a ser considerado. Gera dúvida a previsão de revisão da prestação compensatória se estabelecida em mensalidades ou prestações periódicas, em razão de sua natureza, que é diferente da pensão alimentícia, esta, sim, com plena possibilidade de modificação pela mudança das circunstâncias.

Vale destacar que os alimentos compensatórios não se confundem com a pensão alimentícia, que visa prover o sustento de quem não consegue fazê-lo, com a demonstração das necessidades daquele que a requer e das possibilidades de quem arcará com esses alimentos, sendo fixados entre cônjuges e companheiros, em regra, transitoriamente ou por tempo determinado.

Outra diferença entre os alimentos compensatórios e a pensão alimentícia é a possibilidade de execução sob pena de prisão desta última, sendo a cobrança da prestação compensatória realizada por meio da penhora de bens do devedor.

O Projeto de Lei foi agora recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e, após, seguirá para o Plenário da Câmara dos Deputados para votação.

[1] Regina Beatriz Tavares da Silva. Doutora e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Sócia fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA).

[2] Mônica Del Rosso Scrassulo. Associada da ADFAS e Sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA).

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