ADI PROMOVIDA PELA ADFAS (ART. 94-A, LRP)
O art. 94-A da Lei de Registros Públicos (LRP) foi introduzido pela Lei 14.382 de 27 de junho de 2022.
Essa alteração legislativa autorizou a formalização de termos declaratórios da existência de união estável e está sendo
A ADFAS promoveu, em 13 de outubro de 2022, Ação Declaratória de Inconstitucionalidade dessa norma – ADI 7260- requerendo a declaração da inconstitucionalidade da parte desse dispositivo que autoriza, por mero formulário preenchido em Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), a declaração de existência de união estável, fixando o seu termo inicial e até mesmo escolhendo regime de bens distinto daquele previsto na ordem legal que é o da comunhão parcial de bens. O termo inicial estaria fixado corretamente? As pessoas que preenchem esse formulário estariam livre e espontaneamente modificando o regime legal de bens? Mero formulário no RCPN seria o meio adequado a dar segurança jurídica aos que o preenchem ou poderia causar graves prejuízos e até mesmo fraudes?
A ADFAS também requer na ADI 7260 a interpretação conforme a Constituição Federal daquele dispositivo legal no que se refere à formalização de termo declaratório da extinção da união estável. Isto porque a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN BR) interpreta incorretamente o art. 94-A da LRP, como se este dispositivo legal autorizasse o oficial do registro civil a formalizar a declaração de extinção da união estável, o chamado distrato, quando, em verdade, a norma não faculta ao RCPN a prática desse ato, que, na conformidade do Código de Processo Civil (CPC), somente pode ser celebrado por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, com a assistência de advogado, devendo ser levado à homologação judicial quando houver filho incapaz, com a manifestação do Ministério Público.
É evidente a insegurança jurídica que o reconhecimento da existência e da dissolução da união estável por mero formulário em cartório de registro civil, sem a presença de advogado e do ministério público, deste em caso de existência de filhos incapazes, acarretará aos que vivem ou viveram esse tipo de entidade familiar.
A ADFAS destaca nessa ADI a flagrante violação ao art. 226, caput da Constituição Federal, que determina a especial proteção à família e aos seus membros, e ao art. 236, §§ 1º e 2º da Lei Maior, cuja lei regulamentadora estabelece as competências e atribuições dos serviços públicos cartoriais e registrais. O Tabelionato de Notas é competente para formalizar a vontade das partes, como estabelece também o CPC. O Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) tem a atribuição de registrar as escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável e as sentenças judiciais que declaram a existência e a extinção dessa entidade familiar, e não a de formalizar a vontade das partes.
Além disso, o que também é muito grave, o art. 94-A, na interpretação desconforme à Constituição Federal feita pela ARPEN BR, dispensa a presença de advogado no distrato de união estável em que não existam filhos incapazes e também a manifestação do representante do Ministério Público quando os conviventes têm prole de menor idade ou de maioridade incapaz.