ADFAS É VITORIOSA: PEDIDO DE VEDAÇÃO DA LAVRATURA DE ESCRITURAS DE POLIAMOR COMO UNIÕES ESTÁVEIS É JULGADO PROCEDENTE PELO CNJ
CNJ decidiu em plenário, nesta terça-feira (26/6), pela procedência total do pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), proibindo a lavratura de escrituras públicas reconhecendo direitos de família a uniões poliafetivas.
A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento é contrário às normas jurídicas e, portanto, não pode ser lavrado por um Tabelionato do Nota que tem fé pública.
Os direitos de família, assim como hereditários e previdenciários, entre outros, são garantidos somente a casais, ou seja, a duas pessoas ligadas por casamento ou união estável.
> Veja aqui primeiros Memoriais da ADFAS no Pedido de Providências.
> Veja aqui segundos Memoriais da ADFAS no Pedido de Providências.
De acordo com o Relator do processo, Ministro João Otávio de Noronha, cujo voto foi acompanhado por expressiva maioria, o CNJ tem competência para vedar esse tipo de escritura, em razão de suas atribuições de controle administrativo.
A lavratura desse tipo de documento, de acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos à pensão alimentícia, à pensão por morte, à dependência perante órgãos públicos, como Receita Federal, e particulares, como planos de saúde, assim como direito à herança apenas em casos de relação por casamento ou união estável, e não aos chamados “trisais”.
“Eu não discuto se é possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha.
A presidente do CNJ e do STF, ministra Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão. “O desempenho das serventias (cartórios) está sujeito à fiscalização e ao controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o pedido (da ADFAS) foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de acordo com a constituição”, disse.
Foram proferidos 8 votos pela procedência do pedido de providências da ADFAS, 4 votos também pela procedência com uma ressalva de que pode ser lavrada escritura de sociedade de fato, ressalva essa que não cabe no processo administrativo, inclusive porque o pedido tem por objeto escrituras de união estável poliafetiva com efeitos familiares, como bem lembrado pela Ministra Cármen Lúcia, e somente um voto pela improcedência.
Portanto, a ADFAS é vitoriosa, com 12 votos contra apenas 1 no CNJ.
Assista abaixo os votos na íntegra dessa ultima sessão:
Agência ADFAS de notícias