ACÓRDÃO SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA TRANSITÓRIA COMENTADO
Por Regina Beatriz Tavares da Silva*
Acórdão:
STJ, 3ª Turma, REsp 1.829.295-SC, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Membros da Turma Julgadora: Ministra Nancy Andrighi e Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente). Julgado em 10/03/2020, publicado no DJe em 13/03/2020.
Questionamentos:
1. As provas em ação exoneratória de pensão alimentícia devem restringir-se à juntada de documentos?
2. Os alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros são sempre transitórios?
3. Quais são os critérios da fixação, revisão e exoneração dos alimentos?
A ementa do acórdão:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA POR EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. PENSIONAMENTO PROLONGADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. 1. Controvérsia em torno da pretensão do demandante de se desonerar do pagamento da pensão alimentícia prestada à demandada de quem se divorciou em 2008, alegando ter ela condições de prover seu próprio sustento. 2. Pedido de exoneração dos alimentos acolhido pelo juízo de primeiro grau, em julgamento antecipado da lide, tendo sido a sentença reformada pelo acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda. 3. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios. 4. A concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. No caso concreto, ao divergiram quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, ambas as instâncias ordinárias firmaram suas convicções baseadas em meras suposições. 6. Apesar da consabida importância da prova documental, em se tratando de controvérsia jurídica inegavelmente permeada por questões eminentemente fáticas, a hipótese dos autos revela a imprescindibilidade da produção de outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico a fim de se oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, bem como permitir sejam proferidos pronunciamentos judiciais baseados em fundamentação capaz de justificar racionalmente a decisão adotada. 7. Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame das demais alegações de violação a dispositivos de lei federal. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, DE MODO A VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.”
Aspectos processuais:
1. No Direito Processual, é elogiável o acórdão, que servirá de relevante paradigma para os pedidos e as decisões sobre provas, de modo que não se restrinjam às documentais.
2. Efetivamente, em ação exoneratória ou de revisão de pensão alimentícia, é equivocado o pensamento de que basta a prova documental.
3. A prova pericial muitas vezes é indispensável.
4. A prova testemunhal é também relevante e, muitas vezes, no conjunto probatório, propicia o encontro da verdade. Claro fique que embora seja havida como a “prova prostituída”, em razão da possibilidade de deturpação em depoimento testemunhal, de induzimento do depoente, de suspeições não acolhidas em contradita, de acolhimento de suspeições com oitiva da testemunha como informante e sem o dever de dizer a verdade, sua importância deve ser avaliada no conjunto probatório e não isoladamente.
Aspectos materiais:
1. No Direito de Família, o acórdão reitera pensamento consolidado na jurisprudência, que superou antiquada ideia que eternizava a pensão alimentícia resultante do dever de assistência material entre cônjuges e companheiros.
2. Realmente, se examinado somente o binômio possibilidades/necessidades, muitas vezes não há mudança das circunstâncias que justifique a revisão ou a exoneração da pensão alimentícia.
3. A razoabilidade deve nortear as decisões sobre a matéria alimentar.
4. É efetivamente um trinômio: possibilidades do devedor/necessidades do credor/razoabilidade.
5. Claro fique que todo o aqui exposto deve levar em consideração o casuísmo que permeia as ações judiciais em matérias familiares. Afinal, com balizas no ordenamento jurídico, cada caso é um caso!
*Regina Beatriz Tavares da Silva: Mestre e Doutora pela USP. Pós-Doutora pela FDUL. Fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados. Presidente da ADFAS