ACÓRDÃO SOBRE COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA EM AÇÃO DE GUARDA E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Contribuição na pesquisa de Jaqueline Demétrio, Dirigente da Seção Estadual da ADFAS do Maranhão.ㅤㅤ
Acórdão comentado por Regina Beatriz Tavares da Silva, Presidente da ADFAS e
Maria Luiza de Moraes Barros, Associada da ADFAS.
Maria Luiza de Moraes Barros, Associada da ADFAS.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.188.678/MA, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, deferiu pedido de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o processamento de ação de dissolução de união estável cumulada com guarda de menor, bem como das ações conexas, na Comarca de São Paulo.
A controvérsia teve origem na mudança de domicílio da criança, de dois anos e oito meses, que teve o seu domicílio transferido pela mãe para a Comarca de São Paulo, em decorrência de exigência profissional que impôs o comparecimento presencial da genitora à sede da empresa empregadora, ali localizada. O juízo de primeiro grau da Comarca de Balsas/MA, onde a ação passou a tramitar, declinou da competência em favor da Comarca de São Paulo, com fundamento no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), todavia, reformou aquela decisão, determinando o prosseguimento do feito na Comarca de Balsas/MA, sob o fundamento da ausência de anuência do pai quanto à mudança do domicílio do filho e da necessidade de estudo psicossocial na Comarca onde a criança sempre residiu.
O STJ atribuiu efeito suspensivo ao REsp da mãe, afirmando que a competência, em ações que envolvem interesses de crianças e adolescentes, é absoluta e vinculada ao domicílio dos pais ou responsáveis, ou, na ausência destes, ao local onde se encontra a criança, conforme previsto no ECA.
O acórdão foi categórico ao esclarecer que é a residência da criança que determina a competência do juízo.
No caso concreto, restou demonstrado que a criança reside com a mãe em São Paulo há cerca de um ano, sem qualquer indício de risco ou conduta reprovável da genitora. A mudança foi amparada em circunstâncias objetivas, como vínculo empregatício estável, presença de familiares na capital paulista — inclusive a avó paterna — e plena adaptação da menor ao novo ambiente.
Considerando o risco de dano decorrente da imposição de retorno imediato da criança ao domicílio anterior — o que representaria ruptura de sua rotina e do vínculo com a mãe —, a urgência da medida foi reconhecida, com fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora.
A decisão do STJ suspendeu os efeitos do acórdão do TJMA, garantindo a permanência da menor com a mãe em São Paulo e o processamento da causa nesta Comarca.
Trata-se de precedente em matéria que sempre merece análise caso a caso, tendo em vista os melhores interesses da criança, sem que se possa olvidar da norma constante do art. 1.634, inciso V, do Código Civil, que estabelece a indispensabilidade da autorização do outro genitor da criança, ou o seu suprimento judicial, para que um menor de idade tenha seu domicílio transferido para outra cidade pelo guardião.
Leia o acórdão na íntegra aqui:
Acórdão