A PARTILHA DA VALORIZAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS NO DIVÓRCIO
Por Guilherme Toledo, Associado da ADFAS-MG.
Resumo
Pela atual sistemática normativa, os bens que qualquer dos cônjuges possuía antes do casamento não se comunicam em eventual partilha decorrente de divórcio se o matrimônio é realizado pelo regime da comunhão parcial de bens, embora haja a possibilidade de partilha dos frutos advindos dos bens particulares de cada integrante da sociedade conjugal. Questão polêmica diz respeito à possibilidade de se partilhar a valorização econômica de cotas sociais em determinada sociedade empresária que um dos cônjuges já era titular ao tempo do casamento, ou seja, se o acréscimo de valor havido durante o casamento poderia ser considerado partilhável.
O tema, abordado pelo Superior Tribunal de Justiça em um caso de reconhecimento e dissolução de união estável, é objeto de controvérsias tanto nos Tribunais como na doutrina. A problemática, até o momento, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto em Tribunais estaduais, a exemplo do Rio Grande do Sul, foi analisada no bojo das uniões estáveis, fazendo-se necessário o estudo desse fenômeno jurídico no divórcio. Os que defendem a impossibilidade da questão – embora enfrentado no âmbito das entidades familiares convivenciais – argumentam que a valorização das cotas é atribuído a fatores econômicos, e não por esforço comum do casal, não havendo, naquela perspectiva, efetivo esforço comum a um determinado resultado. De outro lado, parte da literatura e da jurisprudência analisam a causa sob uma perspectiva própria do Direito de Família, admitindo, portanto, a possibilidade da partilha.
O presente artigo abordará ambas as correntes, seus fundamentos e conclusões, e, ao final, posicionamento sobre o tema.
Palavras chaves: divórcio; partilha; valorização das cotas empresariais.
Sumário
1. Introdução. 2. Da evolução legislativa do casamento no Brasil: do patrimonialismo à afetividade. 3. Do regime da comunhão parcial de bens e a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre questões atuais. 4. Da posição jurisprudencial e doutrinária sobre a partilha da valorização das cotas sociais. 5. Conclusão.
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