A ILEGALIDADE DO ‘DIVÓRCIO IMPOSITIVO’
Por Regina Beatriz Tavares da Silva [1]
Estão revogados os provimentos das Corregedorias-Gerais de Pernambuco e do Maranhão, respectivamente Provimentos n. 06/2019 (PE) e n. 25/2019 (MA), que pretendiam implementar o “divórcio impositivo”.
Em 30 de maio de 2019, por meio de decisão publicada no dia seguinte (Recomendação n. 36/2019), o corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, acolheu os fundamentos da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS – apresentados no Pedido de Providências n. 0003601-77.2019.2.00.0000.
Note-se que inobstante tenha sido chamada de recomendação, essa decisão determinou expressamente a revogação de todos os atos cartorários praticados em averbação de divórcios impositivos.
Ao tentarem criar o “divórcio impositivo”, aquelas Corregedorias estaduais extrapolaram os limites de suas competências, como se pudessem se transformar em Poder Legislativo. É de evidência solar que uma Corregedoria de Justiça Estadual não pode invadir a esfera do Poder Legislativo, criando um novo procedimento de divórcio. Afinal, não se tratava de mero aperfeiçoamento da atividade judiciária, mas, sim, de um novo procedimento de divórcio.
Explica-se.
Por aqueles provimentos estaduais, quem tivesse se casado em Pernambuco ou no Maranhão, poderia requerer ao Cartório de Registro Civil que averbasse o divórcio em sua certidão de casamento. Daí poderia voltar para sua casa e surpreender o seu cônjuge com a notícia enviada pelo Cartório de que estariam divorciados. Para isso, bastaria que estivesse acompanhado de advogado, não tivesse filhos menores, incapazes ou que a mulher não estivesse grávida.
Em evidente tentativa de banalização do casamento, esses provimentos usaram como fundamento a Constituição Federal, o que é mais um absurdo, já que a Lei Maior determina que o Estado proteja de maneira especial a Família e os membros de uma Família, em seu art. 226, caput.
Que proteção teria o cônjuge notificado do divórcio impositivo? Poderia ter cancelado seu plano de saúde pelo cônjuge que requereu a averbação unilateral do divórcio. O notificado não faria jus à pensão alimentícia, diante do pensamento de que os alimentos têm de ser pedidos antes da dissolução do vínculo conjugal.
E afirmar que a Constituição Federal, pela Emenda Constitucional (EC) 66/2010, revolucionou o divórcio, afastando a necessidade de arguição da culpa é um total disparate. Essa modificação foi feita muito antes, na Lei do divórcio de 1977, quando foi modificado o sistema dissolutório, antes presente no Código Civil de 1916, para possibilitar várias espécies dissolutórias, não mais condicionando a dissolução conjugal à infidelidade ou à violência doméstica, entre outros atos de descumprimento de dever conjugal. Mas, sem a eliminação da possibilidade jurídica da dissolução culposa, ou seja, como uma das espécies e não a única. Insistir naquele argumento, que é fadado ao insucesso, é algo que cai muito mal para uma Corregedoria Estadual de Justiça.
A EC 66/2010 apenas suprimiu os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato para o divórcio, nada mais do que isto.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução n.º 120/10), o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.247.098 – MS, 4.ª Turma, relatora ministra Isabel Gallotti, j. 14/3/2017) e o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015, artigos 23, III; 53, I; 189, II e parágrafo único; 693; 731; 732; e 733) já reconheceram que a EC 66/2010 apenas realizou a supressão dos requisitos temporais e que não pode ser utilizada para fazer valer quaisquer outras interpretações em matéria de divórcio e separação.
Outra argumentação inadequada desses Provimentos foi a de que haveria a desjudicialização por meio do divórcio impositivo. Esses Provimentos, na realidade, trariam o efeito inverso. O cônjuge surpreendido pela notificação cartorária do divórcio, seria provocado para promover todas as ações judiciais que pudesse, inclusive de reparação de danos.
Afinal, o cônjuge notificado seria expulso também numa penada do domicílio conjugal? Obviamente que não, a não ser que os idealizadores daqueles provimentos pretendesses que se permitisse a violência doméstica para que um cônjuge, a bala, expulsasse o outro de casa.
O cônjuge notificado que necessitasse de pensão alimentícia, simplesmente engoliria o divórcio e iria morar em baixo de uma ponte? Evidentemente que não e judicializaria o que poderia ter sido resolvido por acordo.
Se houvesse patrimônio a partilhar, o litígio também estaria instaurado.
O casamento é um ato solene, repleto de formalidades. Por isto, o divórcio, na conformidade do Código de Processo Civil em vigor pode ser requerido unilateralmente a um Juiz de Direito e não em um Cartório de Registro Civil, sendo o Poder Judiciário que o decreta e não um órgão meramente registral. E, se houver acordo entre os cônjuges, não havendo filhos incapazes ou gravidez, o divórcio pode ser realizado perante um Tabelionato de Notas, órgão capacitado e competente segundo a legislação para escriturar o divórcio consensual.
Em suma, a Constituição Federal não regulamenta as formas de dissolução do casamento. A separação e o divórcio estão regulados pelas leis infraconstitucionais.
Desordem e falta de respeito às leis, isto não pode ser esperado de um órgão que deveria fiscalizar para que a lei não seja descumprida!
Além disso, a lei não autoriza o Registrador Civil a averbar o divórcio a pedido de um dos cônjuges, ou mesmo a pedido de ambos. Não cabe ao Registrador averbar uma vontade, seja ela qual for, mesmo que fosse impositiva ou potestativa, o Cartório de Registro Civil somente pode averbar o ato que a formalizou, ou seja, a decisão judicial de divórcio por pedido unilateral ou conjunto ou a escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas de divórcio consensual.
Esses Provimentos pretendiam transformar o casamento em um mero contrato de consumo. Aliás, menos do que isto, porque quando há defeito na mercadoria, o Código de Defesa do Consumidor dá chance ao fornecedor de serviços ou de produtos de se defender.
Onde queriam chegar? Transformar o casamento num nada jurídico?
O casamento não é um contrato comum, é um contrato especial de Direito de Família.
O casamento não é um contrato de locação, que pode ser extinto por iniciativa unilateral do locador ou do locatário, sem a intervenção do Poder Judiciário. Aliás até mesmo na locação, o Juiz intervém por meio da ação de despejo.
Facilitar o divórcio, foi o que a Emenda Constitucional de 2010 fez. Mas a Constituição Federal não modificou a divisão de Poderes e suas atribuições ou competências.
Os Provimentos estaduais feriam o princípio da reserva legal e incidiam em vício de inconstitucionalidade ao usurpar atividade legislativa e querer transformar um registrador em Juiz de Direito.
Em suma, quem se utilizou do divórcio impositivo, enquanto não foram revogados os referidos provimentos, agora receberá a notícia de que se mantém casado.
[1] Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP. Advogada.