A CARTA SUICIDA COMO MODALIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR
Por Danilo Porfírio de Castro Vieira* e Karine Jordana Barros Belém**, originalmente publicado na Polifonia – Revista Internacional da Academia Paulista de Direito
Resumo
O suicídio é um tema polêmico, capaz de fomentar discussões em diversas áreas do conhecimento. Todavia, o rótulo de tabu atribuído ao referido assunto, assim como a preocupação com a forma de discutir sobre suicídio, não permite que o tema seja debatido de maneira adequada. Dentre as dúvidas que se fazem presentes, uma delas se refere à repercussão do suicídio para o Direito Civil, no que tange à validade e à eficácia de atos ou negócios jurídicos praticados pelo indivíduo suicida, mais especificamente, o testamento feito antes de consumar o ato de disposição da própria vida. Em algumas ocorrências de suicídio, é possível encontrar cartas ou bilhetes, escritos pelo próprio suicida antes da sua morte, com cláusulas de disposição de vontade relativas ao seu patrimônio. A inexistência de norma específica que discipline o assunto em questão transfere, a princípio, para o Poder Judiciário, a competência para confirmar ou negar a validade e eficácia de atos da vida civil praticados pelo suicida. O artigo pretende expor a possibilidade de confirmação judicial da manifestação de vontade do indivíduo feita na carta suicida, considerando presentes os elementos essenciais do negócio jurídico do testamento no referido escrito.
Palavras-chave: suicídio; autonomia; testamento; carta suicida.
Abstract
Suicide is a subject capable of fostering discussions in several areas of knowledge. However, the taboo label attributed to the subject matter, as well as the concern with the way of discussing suicide, does not allow the topic to be adequately debated. Among the doubts that are present, one refers to the repercussion of suicide for Civil Law, regarding the validity and effectiveness of acts or legal business practiced by someone who commits suicide, more specifically, the will made by the suicide before To consummate the act of disposition of one’s own life. In some cases of suicide, it is possible to find letters or tickets, written by the suicide bomber before his death, with clauses of willingness related to his patrimony. The absence of a specific rule that disciplines the matter in question transfers, in principle, to the Judiciary, the competence to confirm or deny the validity and effectiveness of acts of civil life practiced by the suicide. The research sought to study the possibility of judicial confirmation of the manifestation of will of the individual made in the suicide letter, considering the essential elements of the legal transaction of the will in said writing.
Keywords : suicide; autonomy; testament; suicide letter
Sumário
1. Introdução. 2. Carta suicida: panorama geral. 3. Atos da vida civil praticados por suicidas: a validade e eficácia da carta suicida. 4. Carta suicida como testamento válido e eficaz nos termos do art. 1.879 do Código Civil. 5. Considerações finais.
Summary
1. Introduction. 2. Suicide letter: overview. 3. Acts of civil life practiced by suicide people: the validity and effectiveness of a suicide letter. 4. Suicide letter as a valid and effective testament under art. 1.879 of the Civil Code. 5. Final considerations.
1. Introdução
Em razão do estigma em torno do suicídio, não há debate sobre o reconhecimento jurídico da manifestação de vontade expressa, no momento do cometimento da ação atentatória contra a sua vida. Há, consequentemente, a inexistência de normas específicas, bem como a escassez de entendimento jurisprudencial, criando assim incerteza e, consequentemente, uma insegurança jurídica acerca do tema.
Insegurança que resulta de um tabu, com evidente influência religiosa. Na Antiguidade europeia entre gregos e romanos, o suicídio era um ato aprovado e honroso, em muitos casos. Os estoicos reconheciam razões legitimas para o suicídio (CARNEIRO, 2013). A aceitação da disposição sobre a vida ainda é presente no Oriente, seja no Islã (VIEIRA, 2015), em comunidades na Índia e nas tradições sino-nipônicas. Suicídios foram, e ainda são, considerados formas de protesto político contra governos, leis ou situações.
No entanto, no pensamento católico agostiniano (que influenciou o protestantismo), o suicídio é tratado como um pecado. Vários concílios da igreja católica definiram que os suicidas estão privados dos ritos fúnebres e impedidos de serem enterrados em solo sagrado, cemitérios administrados pela igreja. A lei medieval promovia o confisco dos bens dos suicidas e permitiam a mutilação do corpo (CARNEIRO, 2013).
Nações de maioria cristã tratam o suicídio, ainda hoje, como ilegal, a exemplo da vedação da eutanásia e da criminalização ao auxilio ou instigação ao suicídio.
A inércia legislativa, resultante, portanto, da aversão ao suicídio, própria da tradição cristã, acaba transferindo ao Poder Judiciário, a autoridade para confirmar ou negar a validade e eficácia de atos e negócios jurídicos praticados pelo suicidário, mais especificamente o reconhecimento da carta suicida como testamento.
O artigo pretende contribuir para o esclarecimento acerca da validade e eficácia de atos da vida civil praticados por alguém que venha a dispor da própria vida mediante a prática do suicídio, mais especificamente o negócio jurídico do testamento, considerando a possibilidade de que este seja instrumentalizado numa carta ou bilhete suicida, em razão da circunstância fática em que se encontra o indivíduo referente à deliberada proximidade da morte.
Logo, o objeto de estudo é a tutela sobre a manifestação de vontade do sujeito, materializada na carta suicida, e o seu reconhecimento como testamento válido e eficaz, a despeito dos requisitos formais exigidos pela lei e dos óbices relativos ao livre discernimento e capacidade do indivíduo que pratica o suicídio.
O recurso da pesquisa foi bibliográfico, utilizando-se, portanto, do método exploratório, com a utilização de metodologia lógica e dedutiva, com o fim de alcançar os escopos delineados nos objetivos. Recorreu-se à análise doutrinária, a referências teóricas, como o formalismo no Direito das Sucessões, os aspectos do testamento e suas implicações jurídicas, a natureza da autonomia privada como elemento do negócio jurídico, o suicídio e suas dimensões jurídicas e metajurídicas. Recorreu-se, também, a análise de julgados integrados a observação da ordem normativa.
2. Carta suicida: panorama geral
De todas as dificuldades que existem, quando se lida com um caso de suicídio, a primeira é tentar entender o que se passou na mente daquele que decidiu colocar um fim voluntariamente à sua própria vida. Não se pode precisar a existência de uma causa específica para o suicídio, podendo ter como motivações fatores de ordem ambiental, cultural, biológica, psicológica, política, tudo isto acumulado na biografia de um sujeito.
Durkheim sustenta que uma das causas do suicídio é social, não devendo ser estudada exclusivamente como um fenômeno orgânico-psíquico, ou do ambiente físico em se situa a pessoa (DURKHEIM, 2004).
Na definição durkheimiana, o suicídio é a morte que “resulta direta ou indiretamente de um ato, positivo ou negativo, realizado pela própria vítima e que ela sabia que ela produziria esse resultado” (DURKHEIM, 2004, p.14). O elemento central é a coesão social, ou seja, quanto mais existe coesão social menor a taxa de suicídio numa sociedade. Em suma, o sentido de pertencimento como parte da coletividade, como ente reconhecidamente existente em seu meio social, o grau de inclusão é que determinará a (in) ocorrência do suicídio.
Durkheim apresenta três tipos de suicídio e suas causas: suicídio egoísta, caracterizado pelo individualismo extremado; o suicídio altruísta, motivado pela obediência e força coercitiva do coletivo, comunidade ou sociedade de uma forma geral; e o suicídio anômico, que resulta de momentos de ruptura, de crises sociais ou abruptos e profundos processos de transformações sociais.
É importante dar ênfase ao suicídio egoísta e sua incidência em países protestantes, para reforçar a tese do suicídio como resultado de uma deliberação consciente, calculada, racional. Em países de tradição religiosa protestante, a taxa de suicídios é elevada, tendo como explicação os sensos de individualidade, desencantamento da vida e de livre juízo desenvolvidos pela população, questionando tradições e crenças religiosas:
Quanto mais numerosas são as maneiras de agir e de pensar, marcadas por um caráter religioso, subtraídas, por conseguinte, ao livre exame, mais a idéia de Deus está presente em todos os detalhes da existência e faz convergir para um único e mesmo objetivo as vontades individuais. Inversamente, quanto mais um grupo confessional deixa ao julgamento dos indivíduos, mais ele está ausente de sua vida, menos tem coesão e vitalidade (DURKHEIM, 2004, p. 188).
Também se percebe a deliberação consciente no suicídio altruísta. Durkhein reporta-se as comunidades “bárbaras” e seus velhos guerreiros que se matavam por uma questão de orgulho, pois estando doentes e debilitados, não conseguindo servir seu grupo, preferiam dar fim a vida. Há também os casos das viúvas nas comunidades hindus, que se matavam por perderem seu papel coletivo, com a morte de seus respectivos maridos. Outro caso é o sacrifício em campo de batalha, em que o soldado se sacrifica pelos seus companheiros de armas, ou dá fim a vida pela vergonha da derrota.
Por fim, no suicídio anômico, o mais presente na sociedade moderna, em função da transição da solidariedade mecânica para a orgânica, e do enfraquecimento da consciência coletiva e a moral, o suicídio é a expressão do desconforto da angústia da pessoa. O suicídio é o sintoma de uma sociedade doente, sem cooperação entre os indivíduos. Logo, o suicídio é causado pelo sofrimento sobre de desregramento das atividades do suicida, próprias de crises políticas, econômicas, revoluções e guerras.
Como se observa, Durkheim, mesmo dando ênfase ao fato social, não menospreza as consciências particulares dos indivíduos.
Deve-se considerar, portanto, que suicídio não é necessariamente um ato ensandecido, desesperado ou inconsciente, mas um ato deliberado, racional, o exercício da autonomia vontade.
Como já abordado, as motivações pessoais do suicida nem sempre são claros, sendo difícil resgatar ou reconstruir o pensamento e as intenções do suicida, desde que não deixe declarações claras sobre seus propósitos, fins e interesses antes de sua morte, por meio de carta suicida (KRUG, 2002).
Em alguns casos de suicídio é possível encontrar escritos deixados pelo suicida, com mensagens de despedida, de pedidos relativos a seu funeral, de disposições relativas aos seus bens. Assim, é possível definir a carta suicida como manifestação de vontade escrita, manual ou mecânica, utilizada pelo indivíduo que possui o intuito de dispor da própria vida, com o objetivo de se despedir e/ou confortar seus familiares e amigos, atribuir culpa do ato suicida a outrem ou a algum fato da vida, criar, alterar ou colocar fim a alguma relação jurídica, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais.
Não há um modelo de forma ou conteúdo padrão para a carta suicida, sendo ela redigida de maneira livre, de acordo com os propósitos individuais do escritor. A questão jurídica está no seu reconhecimento e na tutela da disposição de vontade contida.
3. Atos da vida civil praticados por suicidas: a validade e eficácia da carta suicida
Antes de tratar de maneira mais aprofundada do testamento como negócio jurídico caracterizado pela liberdade de disposição patrimonial, e como tal liberdade pode ou não ser limitada pela legislação, mostra-se necessário buscar entender melhor do que se trata a autonomia da vontade, um dos elementos que permeiam a liberdade do indivíduo de dispor seus bens, e sua distinção de autonomia privada.
Para Immanuel Kant:
A autonomia da vontade é a constituição da vontade, graças à qual ela é para si mesma a sua lei (independentemente da natureza dos objetos do querer). O princípio da autonomia é, portanto, não escolher senão de modo a que as máximas de escolha no próprio querer sejam simultaneamente incluídas como lei universal (KANT, 2011).
A noção de autonomia da vontade estabelecida por Kant está intrinsecamente ligada à sua ideia de liberdade, que se difere do senso comum na medida em que não se trata, para o autor, de agir sem nenhuma regra, mas de “ser capaz de seguir uma regra livremente imposta pela própria razão”. De acordo com o senso comum, “ser livre seria fazer o que se quer, sem seguir nenhuma regra ou princípio estabelecido”. Kant destoa desse pensamento, e mostra que “a vontade que obedece à lei moral não deixa, contudo, de ser livre, pois obedece apenas àquela lei que ela mesmo se impôs”. Assim, a razão pode estabelecer para si mesmas leis independentemente de inclinações externas, sendo o sujeito o próprio autor de suas leis morais (RAMOS , 2012).
Tanto na filosofia quanto em outros ramos do conhecimento, a autonomia se refere a conceitos como independência, liberdade, autogoverno e autorregulamentação de condutas (RODRIGUES, 2004). Trata-se da possibilidade de o indivíduo ditar as próprias regras de sua atuação na sociedade, sem sofrer a influência opressora estatal. É uma barreira contra o Estado, impedindo que este interfira nos rumos das vidas dos seus cidadãos.
A autonomia da vontade se distingue da autonomia privada, pois, neste caso, trata-se do poder que os particulares têm em regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações de que participam, estabelecendo-lhes o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. A expressão “autonomia da vontade” tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real (AMARAL, 2014).
A esse respeito, Pontes de Miranda, afirma que a autonomia da vontade é um instituto mais abrangente, que engloba todos os ramos do direito, estando presente não só no aspecto das relações privadas. Também chamada de autorregramento da vontade, a autonomia da vontade permite que o núcleo do suporte fático tenha como elemento a vontade tanto no âmbito do direito privado quanto no âmbito do direito público sendo, em suma, a “possibilidade de se fazer elemento nuclear do suporte fático, suficiente para tornar jurídicos atos humanos” (MIRANDA, 1983).
Segundo Francisco Amaral, a autonomia da vontade é um princípio de direito privado que permite ao agente determinar o conteúdo, a forma e os efeitos de um ato jurídico, salvo disposição cogente em contrário. Já a autonomia privada significa um poder facultado ao agente para estabelecer as regras jurídicas de seu próprio comportamento. A autonomia da vontade seria a “manifestação de liberdade individual no campo do direito”, ao passo que a autonomia privada é entendida como o “poder de criar, nos limites da lei, normas jurídicas, vale dizer, o poder de alguém de dar a si próprio um ordenamento, constituído pelo agente, diversa mas complementarmente ao ordenamento estatal” (AMARAL,2014).
A autonomia privada, assim como a autonomia da vontade, está intrinsecamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo, III da Constituição. Trata-se de fator de legitimação das intervenções do Estado na vida dos cidadãos, bem como alicerce par a interpretação da legislação. De acordo com esse princípio, “a vida de qualquer ser humano tem um valia intrínseca, objetiva. Ninguém existe no mundo para atender os propósitos de outra pessoa ou para servir a metas coletivas da sociedade”. Assim, nenhum indivíduo pode ter sua vida instrumentalizada, ao passo que cada um é responsável por sua própria vida, seus valores e objetivos. Isto significa que as decisões concernentes à vida de uma pessoa não podem ser impostas a ela por uma vontade exterior, ao mesmo que as consequências do que for decidido por ela não podem ser assumidas por outrem (BARROSO, 2010).
A dignidade, a partir da ideia de autonomia soberana da vontade, transforma o homem em um fim em si mesmo, e não em meio para a obtenção de fins alheios. Com a autonomia da vontade e, por conseguinte, com a dignidade, o ser humano é elevado a árbitro do seu próprio destino, “capitão da sua própria alma”, buscando sua felicidade sem interferências injustificadas de terceiros. Todos são livres e iguais, devendo ser respeitados como sujeitos de direito (e não como simples objetos de direito).
É importante enfatizar que a disposição da vida e do corpo na época do Direito Romano era tratada como ius in se ipsum, ou seja, a pessoa tem direito subjetivo e, portanto, autonomia sobre seu corpo (CAPELO DE SOUSA, 1995).
John Stuart Mill sobre a liberdade e o corpo defendia que:
O único propósito com o qual se legitima o exercício do poder sobre algum membro de uma comunidade civilizada contra a sua vontade é impedir dano a outrem. O próprio bem do individuo, seja material seja moral, não constitui justificação suficiente. O indivíduo não pode legitimamente ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, porque tal seja melhor para ele, porque tal o faça mais feliz, porque na opinião dos outros tal seja sábio ou reto. Essas são boas razões para o admoestar, para com ele discutir, para o persuadir, para o aconselhar, mas não para o coagir, ou para lhe infligir um mal caso aja de outra forma. Para justificar a coação ou a penalidade, faz-se mister que a conduta de que se quer desviá-lo tenha em mira causar dano a outrem. A única parte da conduta por que alguém responde perante a sociedade é a que concerne aos outros. Na parte que diz respeito unicamente a ele próprio, a sua independência é, de direito, absoluta. Sobre si mesmo, sobre o seu próprio corpo e espírito, o indivíduo é soberano (MILL, 1991).
Exemplo claro desta disposição, do exercício da autonomia sobre o corpo e sobre a vida, fundado na liberdade de credo, encontra-se em tema de bioética, como o da transfusão de sangue em testemunha de Jeová (VIEIRA, 2010).
Há respeito à autonomia da vontade do paciente pelo médico, devendo informar sobre seu diagnóstico e formas de tratamentos possíveis e viáveis. Com os esclarecimentos dados, cabe ao paciente consentir ou não (GOZZO; LIGIERA, 2012).
O segundo aspecto da autonomia do suicida é negocial, especificamente sob o reconhecimento das declarações escritas por ele deixadas nos momentos próximos à prática do autocídio, e seu reconhecimento como testamento particular.
No negócio jurídico, a produção de consequências no mundo do Direito está condicionada à deliberação volitiva do homem. Assim, a constituição, modificação ou extinção de uma relação ou situação jurídica decorrerá de um ato de vontade, mais especificamente de uma declaração expressa de vontade, com vistas a atingir um objetivo previsto e tutelado pelo ordenamento jurídico (REALE, 2002).
Utilizando ensinamentos do Professor Junqueira de Azevedo, Pablo Stolze define o negócio jurídico de acordo com a teoria da vontade como sendo “a declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente”. Assim, o negócio jurídico seria a manifestação da vontade humana com o objetivo de transformar a esfera jurídica dos agentes envolvidos, vontade esta que precisa estar de acordo com o ordenamento jurídico vigente (GAGLIANO, 2012).
No tocante ao testamento, a limitação da autonomia privada pelo formalismo, de requisitos legais, que restringem a livre atuação do agente que se utiliza desse negócio jurídico para dispor de seus bens para após sua morte. Tantas exigências e a necessidade de estrita observância destas demonstra uma intervenção demasiada do Estado em um negócio jurídico de caráter eminentemente privado, que repercute exclusivamente na esfera jurídica dos agentes que dele participam.
A legítima, que consiste na obrigação de reservar uma parcela do patrimônio para os herdeiros necessários é um claro exemplo da restrição do exercício da autonomia privada do testador pela legislação. Nos termos do artigo 1.846 do Código Civil, a metade dos bens que constituem a herança pertence, de pleno direito, aos herdeiros determinados pela lei, sendo vedado ao testador dispor dessa parcela de seu patrimônio de maneira diferente, exceto quando não houverem herdeiros necessários, hipótese em que haverá plena liberdade de disposição de bens por meio do testamento. Mesmo que o fundamento da legítima seja “a proteção patrimonial de pessoas vinculadas ao titular do patrimônio”, trata-se de uma clara “intervenção indevida e ilegítima do Estado em uma relação privada”, pois obriga uma transmissão de patrimônio fundada apenas na relação familiar do testador para com seus herdeiros (FARIAS; ROSENVALD, 2016).
Trata-se, como no caso da legítima, de uma restrição clara ao direito de propriedade, visto que o Estado se colocou acima da vontade do testador, decidindo qual será o destino de parte de seu patrimônio após a morte.
Ainda que a outra metade dos bens seja passível de livre disposição mediante testamento, o titular dos bens já não mais poderá deliberar de forma autônoma sobre quem passará a ter a propriedade de seu patrimônio, visto que o Estado escolheu, em nome do testador, que apenas uma parcela de bens estará disponível para livre disposição testamentária.
Ao limitar o âmbito do exercício da autonomia privada na realização do testamento, o Estado está exercendo controle sobre os bens dos particulares, caracterizando um embaraço ao direito fundamental de propriedade previsto no artigo 5º, XXII da Constituição Federal, haja vista o impedimento à total livre disposição dos bens do testador.
Uma vez sendo a autonomia privada o fundamento essencial não apenas da sucessão testamentária, mas de todos os negócios jurídicos, e decorrendo o direito sucessório do direito constitucional de propriedade, compreende-se que a regra geral é a plena liberdade de testamento, “reconhecendo ao titular a livre disposição de seus bens”. Eventual interpretação de índole restritiva à livre disposição poderia depreciar a propriedade privada, ao eliminar um de seus aspectos elementares.
Todavia, não há dúvidas de que a vontade expressa por meio da autonomia privada não pode ser ilimitada, sendo necessário realizar uma leitura deste princípio “de acordo com a dignidade da pessoa humana e aos seus valores essenciais e as fundamentais instâncias de sua promoção e desenvolvimento”, podendo a autonomia individual ser mitigada em fazer do princípio da dignidade da pessoa humana e/ou da proteção de interesses de âmbito social e coletivo.
Exigir, de forma taxativa, como requisito essencial à validade de um testamento a presença de um determinado número de testemunhas, uma determinada forma de elaboração para o testamento, definir quem pode ou não ser herdeiro testamentário, dentre outros requisitos que constam no Código Civil de 2002 demonstram que o que possui mais relevância para o ordenamento é a forma dos negócios jurídicos, e não o conteúdo dos mesmos.
Os impedimentos jurídicos que podem dificultar o exercício da autonomia da vontade são facilmente observados no caso do testamento feito por quem vem a cometer suicídio, seja ele feito mediante a escolha de uma das três modalidades testamentárias, seja ele feito mediante a adoção de outra forma, como por exemplo, a carta suicida. Muitas pessoas que se suicidam utilizam-se de cartas destinadas a parentes e amigos, algumas delas contendo cláusulas de disposição de vontade acerca do patrimônio do suicida.
4. Carta suicida como testamento válido e eficaz nos termos do Art. 1.879 do Código Civil
Caso a carta suicida possua cláusulas envolvendo disposições patrimoniais sobre bens do suicida, resta estabelecer se ela pode ser admitida pelo Direito brasileiro, como testamento particular. Não há, na legislação civil vigente, dispositivo legal que trate do testamento feito no momento do ato suicida.
A inexistência de regime jurídico disciplinador induz que o tema, em tese, seja assumido pelo Poder Judiciário, confirmando ou negando a validade das disposições testamentárias feitas na carta suicida. Todavia, quando se trata de testamento, os requisitos formais exigidos tolhem o juiz na análise do caso, inviabilizando, a priori, a validação da carta suicida.
Uma alternativa para solucionar o caso da validade e eficácia de disposições de última vontade relativas a bens patrimoniais e extrapatrimoniais contidos em uma carta suicida é a sua adequação como testamento particular em circunstâncias excepcionais nos termos do artigo 1.879 do Código Civil:
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Logo, se integrarmos hermeneuticamente os artigos 1857 a 1860 do Código Civil com o artigo 1879 da mesma norma, a hipótese de reconhecimento da carta suicida como testamento se mostra possível, pois apresentaria todas as exigências de validação do testamento, ou seja, pessoa capaz para dispor dos seus bens no limite da lei, bastando apenas que ele esteja em perfeito juízo; pessoa com aptidão para receber a herança; a declaração de vontade do testador na forma exigida pela lei; e amparo das excepcionalidades referentes ao testamento de próprio punho.
Essa modalidade prevista no artigo 1879 do Código Civil não era reconhecida na carta normativa civil de 1916, e foi apresentada pelo senador Josaphat Marinho durante a tramitação do Código de 2002. Segundo o senador, “O caráter formal do testamento não pode dispensar exigências legais senão em circunstâncias excepcionais, declaradas pelo próprio testador, e apuráveis por outros meios” (VELOSO, 2003).
Também chamado de “testamento de emergência”, trata-se de uma “forma simplificada do testamento particular”, que poderá ser utilizada pelo testador que se encontrar em uma “situação inusitada” e “em risco de perder a vida” em que seja difícil ou até mesmo impossível a presença das testemunhas ou do emprego dos testamentos público, cerrado ou particular ordinário (DINIZ, 2008).
O legislador não trouxe qual ou quais seriam as situações excepcionais que permitiriam a adoção da forma testamentária em análise, apenas exigindo que o testador descreva, no escrito, qual a circunstância em que se encontra e que o impediu de se utilizar das modalidades ordinárias.
A ausência de previsão legal acerca do que poderia caracterizar uma circunstância excepcional é o que permite o enquadramento da carta suicida nessa modalidade testamentária, visto que a carta suicida é redigida quando o indivíduo está na iminência de tirar sua própria vida.
O fato de a carta ou bilhete ser escrito antes da consumação do suicídio já é suficiente para que reste comprovada a situação extraordinária, sendo ela “a proximidade da morte do disponente e a impossibilidade de ele recorrer às formas ordinárias” (VENOSA, 2006).
O fundamento do dispositivo em análise reside na importância de se dar cumprimento à derradeira vontade da pessoa, que, acossada pela excepcionalidade de determinadas condições circunstanciais, não teria como observar todos os requisitos para a confecção de testamento cercado das garantias contidas na lei (MATIELLO 2003).
Verifica-se a circunstância excepcional na carta suicida justamente no fato de sua escrita preceder o ato do suicídio. Estar na iminência de tirar a própria vida é uma ocasião que impede o sujeito de reunir os requisitos necessários para fazer um testamento particular, público ou cerrado. Não é possível exigir que o sujeito, momentos antes de tirar a sua própria vida, reúna pessoas para servirem de testemunhas para um negócio jurídico.
A antecipação da morte, embora seja um risco criado pelo próprio indivíduo, ainda sim a situação em que ele se encontra representa um risco de morte e um contexto fora da normalidade.
Considerando, também, o aspecto formal as cartas são escritas de próprio punho pelos suicidas, podendo ou não estar assinado pelo testador. Em caso de ausência de assinatura ou dúvida sobre a autenticidade, o saneamento aconteceria por averiguação mediante perícia grafotécnica.
Sobre o perfeito juízo, é claro que não se espera em situações ordinárias que uma pessoa cometa suicídio, entretanto isso não pode gerar a presunção que de incapacidade, mesmo momentânea.
Um dos principais obstáculos ao reconhecimento da carta suicida como testamento válido e eficaz é a ausência de lucidez ou discernimento do indivíduo, em decorrência da gravidade do ato de extinguir a própria existência.
É comum associar o suicídio a anormalidades, distúrbios ou doenças de caráter mental ou psicológico. É possível encontrar entendimento de que “a pessoa que se mata, ou intenta, seriamente, fazê-lo, é anormal psíquica; anormal, ou temporariamente anormalizada. Que indivíduo normal, do ponto de vista psíquico, jamais se mata, nem tenta matar-se” (TEIXEIRA, 1958).
De acordo com o senso comum, o suicida é um alienado. Se não já o era, tornou-se no momento da idealização da ideia suicida. Essa rotulação conferida a toda e qualquer pessoa que comete ou pense em cometer o suicídio é, inclusive, um dos fatores responsáveis pelo preconceito acerca do assunto, e corrobora para que as pessoas se sintam inibidas de procurar ajuda profissional. A decisão de dar fim à própria vida seria fruto de uma alteração ou patologia mental que afetaria o discernimento do indivíduo e, consequentemente, sua capacidade para a prática de atos e negócios jurídicos.
Esses juízos parecem estar amparados menos na ciência e mais em costumes religiosos. O Direito deve ter compromisso com a razão (espaço público), a tutela da vontade (considerando os direitos de privacidade e intimidade), a isonomia (pluralidade) e a segurança jurídica, preceitos seculares de uma República. Logo, o fato de uma pessoa decidir por tirar sua própria vida, não desqualifica o exercício de sua autonomia, dispondo livremente de seus bens. Portanto, a vontade manifestada em escrito simples, não pode ser menosprezada, apenas pela inobservância de requisitos formais.
É importante enfatizar que a capacidade é uma aptidão que se origina da personalidade do indivíduo e da sua própria ideia/compreensão de pessoa. Ambas se completam, visto que não faz sentido que alguém possua um direito sem que o possa exercê-lo. A capacidade pode ser de direito, correspondente a própria qualidade de pessoa do sujeito, ou de fato, referindo-se esta à “aptidão de exercer por si os atos da vida civil” (DINIZ, 2013).
A capacidade de direito de uma pessoa natural não lhe pode ser denegada, “sob pena de despi-lo dos atributos da personalidade”. Já a capacidade de fato, embora seja presumida, pode ser recusada, porém “somente por exceção, e expressamente decorrente de lei” (PEREIRA, 2014).
Recorrendo à tradição “liberal” do século XIX, o Código Civil de 2002, inicialmente reconheceu que a capacidade de direito decorre com o surgimento da pessoa (nascimento com vida/ art. 1º e 2º do Código Civil).
Todavia, algumas pessoas, por determinadas razões, poderiam não possuir a capacidade de fato, estando impedida ou limitada em realizar atos da vida civil. Assim, estabeleceu nos artigos 3º e 4º do Código Civil dois grupo de sujeitos; um rol de pessoas impedidas de realizar atos e negócios jurídicos e de constituir, modificar e extinguir situações e relações jurídicas (absolutamente incapazes); outro rol que estariam limitados e seus atos deveriam ser assistidos por terceiros, para que existisse validade (relativamente incapazes).
A incapacidade, portanto, depende da característica que impede ou restringe o indivíduo de manifestar livremente sua vontade, de discernir sobre os objetivos e as consequências de tal manifestação e, consequentemente, de exercer determinados direitos (DINIZ, 2013).
O Código Civil de 2002, inicialmente, considerava como absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Os relativamente incapazes eram os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos.
Ao definir as hipóteses de incapacidade absoluta, o Código buscou abranger os casos em que se faltasse o necessário discernimento para os atos da vida civil, referindo-se aos casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades psíquicas. No tocante à incapacidade relativa, o legislador estabeleceu uma gradação necessária para a debilidade mental, ao determinar que aqueles que tivesse o discernimento reduzido em razão de alguma deficiência mental seriam considerados relativamente incapazes (GOMES, 2010).
Logo, aquele que possuía qualquer tipo de enfermidade, deficiência ou alteração mental não teria, segundo a lei, o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil, podendo ser considerado relativamente ou absolutamente incapaz de acordo com a dimensão da enfermidade, deficiência ou alteração. Eventual ato ou negócio jurídico praticado pelo relativamente incapaz poderia ter sua anulabilidade decretada, ao passo que, se praticado pelo absolutamente incapaz, seria declarado nulo de pleno direito.
Com a promulgação da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) ou “Estatuto da Pessoa com Deficiência” alterou a noção de incapacidade do Código Civil, trazendo uma nova teoria das incapacidades.
Tal inovação legislativa ocasionou a revogação dos incisos II e III do artigo 3º do Código Civil que disciplinam as hipóteses de incapacidade absoluta, passando a considerar absolutamente incapaz apenas os menores de dezesseis anos, e alterou o artigo 4º, determinando que serão relativamente incapazes as pessoas com idade igual e superior a dezesseis e menor de dezoito anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, aqueles que não puderem exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente, e os pródigos.
Em outras palavras, com a vigência da LBI, “a deficiência física, mental ou intelectual não é, somente por si, motivo determinante da incapacidade jurídica de uma pessoa”. O conceito de incapacidade foi desatrelado do conceito de pessoa com deficiência, não mais sendo imposta a pessoa a condição de incapaz apenas pelo fato desta possuir alguma deficiência.
Deixa, assim, de existir uma relação determinante entre a deficiência (física, mental ou intelectual) e a incapacidade para os atos da vida civil. Houve também uma objetificação das hipóteses de incapacidade relativa, tendo o legislador afastado qualquer possibilidade de indagação acerca do estado mental do indivíduo (FARIAS; CUNHA; PINTO, 2016).
Não é exagero afirmar que ocorreu uma verdadeira revolução no conceito de incapacidade para o Direito Civil, com lastro no princípio da dignidade da pessoa humana. Retirou-se o rótulo de incapaz da pessoa com deficiência, passando esta a ser considerada possuidora de capacidade legal, com base em uma “perspectiva constitucional isonômica”.
O legislador não descartou a adoção de institutos como a curatela, apenas restringindo sua utilização, que se dará em caráter excepcional. Ademais, instituiu a tomada de decisão apoiada, um método de auxílio em que a pessoa com deficiência “elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil” (GAGLIANO, 2015).
Entretanto, o requisito objetivo do pleno discernimento, do livre exercício do direito de dispor do patrimônio, do exigido pelo artigo 1.860 do Código Civil, como condição de validação. O “simples fato de se ter uma deficiência (física, psíquica ou intelectual) não é fator impeditivo ao exercício do direito de elaborar um testamento”, mas a ausência de discernimento, ainda que não esteja relacionada a uma incapacidade jurídica, configura a ausência de um requisito específico para que se faça presente a capacidade testamentária ativa (FARIAS; CUNHA; PINTO, 2016).
Ainda que a pessoa não seja mais considerada incapaz em razão de alguma deficiência, a ausência de discernimento no momento da feitura do testamento acarretará na invalidação do negócio jurídico. Dentro desta linha lógica, é possível que a pessoa com deficiência possua pleno discernimento, ao passo que também há a possibilidade de que alguém sem deficiência não detenha tal aptidão, como no caso do menor de dezesseis anos. Nessa perspectiva, a modificação do conceito de capacidade no Código Civil, trazida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, permite ao suicida, por analogia, o reconhecimento não apenas da sua capacidade civil de fato, como também da sua capacidade testamentária ativa, pois, como já tratado anteriormente, o suicídio não fruto de insanidade, e o suicida necessariamente não perde seu discernimento de realidade, sua lucidez.
O pleno discernimento requisitado pela legislação civil contemporânea se refere à possibilidade de dispor de seu patrimônio de maneira livre e consciente. Assim, o discernimento exigido ao testador se refere à compreensão em torno do que significa o negócio jurídico, que bem como dos efeitos que virão a ser produzidos tanto na esfera patrimonial do testador quanto na esfera daqueles que serão contemplados no testamento (FARIAS; ROSENVALD, 2016).
Assim sendo, não se pode presumir que o suicida possui alguma deficiência mental ou psíquica e, ainda que possua, isto não é mais fundamento para o não reconhecimento de eventual negócio jurídico praticado, tendo em vista a nova concepção de incapacidade de fato incorporada pelo Código Civil, após a promulgação da LBI.
A presença de deficiência mental ou psíquica não pode impedir o reconhecimento do testamento excepcional redigido na carta suicida, visto que a existência de deficiência mental ou psíquica não configura ausência de entendimento capaz de impedir a realização de negócios ou atos jurídicos. Ainda que se configure alteração no estado mental do suicida, conquanto este possua a percepção necessária para entender a relevância do testamento, bem como aptidão para dispor de seus bens de forma livre e consciente, resta configurado o requisito objetivo do livre discernimento necessário para o reconhecimento da capacidade testamentária ativa.
Não reconhecer a faculdade do suicida em dispor livremente de seus bens mediante testamento tendo como argumento a ausência de lucidez ou sanidade mental, em razão da decisão de dar fim à própria vida, representa um retorno ao velho conceito de incapacidade jurídica de fato, já revogado.
Enfatizando a dissociação entre a falta de lucidez e a disposição da vida, em julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em face da Apelação 70054988266 (RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013), concluiu-se pela possibilidade de realização de ortotanásia em idoso que se encontrava em processo de necrose do pé esquerdo e se negava a se submeter a procedimento cirúrgico de amputação do membro. Tal cirurgia seria necessária em razão do risco de infecção generalizada, o que poderia causar a morte do idoso.
Após a análise das provas apresentadas, em especial de laudo psicológico que atestou a lucidez do paciente em face do desejo de não proceder à cirurgia, os desembargadores entenderam não ser possível a submissão obrigatória de uma pessoa a cirurgia ou tratamento médico, visto que “a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida”.
Uma vez comprovada a vontade livre, consciente e manifesta do idoso de não mais receber nenhum tipo de tratamento médico, entendendo o relator que “em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto”, não havendo “obrigação constitucional de viver”. Sendo assim, seria possível que o paciente se utilize de testamento vital, adotando o procedimento de ortotanásia se abstendo da cirurgia de amputação, não sendo facultado ao Estado “invadir essa esfera e procedê-lo contra a sua vontade, mesmo que o seja com o objetivo nobre de salvar sua vida”. Em relação ao procedimento, considerou-se também o trauma e o sofrimento que amputação poderia causar ao idoso. Firmou-se o entendimento de que se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, “morrer para aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida (RIO GRANDE DO SUL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2013).
Evidentemente, não se trata, na hipótese do caso ora apresentado, de admitir a existência de um direito ao suicídio, mas de reconhecer que a opção de desistir da própria vida nem sempre é um ato impensado, podendo ser fruto de uma reflexão consciente, que não deve sofrer a interferência do Estado, ainda que a vida seja um direito fundamental.
Uma vez admitida a possibilidade de que uma pessoa se manifeste livremente e de maneira lúcida por dar fim à sua vida, aliando-se tal entendimento à nova teoria das incapacidades advinda da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, cai por terra a ideia de que o suicida não poderia ter seu testamento validado em razão da ausência de discernimento.
Ademais, considerar, de plano, a inexistência de capacidade testamentária ativa do suicida tendo por fundamento seu estado mental ou psicológico, bem como não reconhecer a carta suicida como o testamento excepcional do artigo 1.879 do Código Civil, abre margem, inclusive, para a possibilidade de revogação de reconhecimento de filho feito em carta suicida, o que é vedado nos termos do artigo 1.609, III do Código Civil, haja vista a irrevogabilidade da medida, que só pode ser anulada “na hipótese de não terem sido observadas as formalidades legais ou se contiver na sua forma, qualquer um dos defeitos dos atos jurídicos” (ALTIERI, 2006).
No que se refere a apreciação da validade do documento, a carta suicida, como forma de testamento excepcional, está condicionada à confirmação pelo juiz natural. Recai, assim, sobre o magistrado, a incumbência de decidir acerca do seu reconhecimento.
A necessidade de confirmação judicial garante proteção e segurança jurídica tanto à vontade do de cujus e ao seu patrimônio quanto ao direito de herança de eventuais herdeiros necessários. O juiz poderá solicitar perícias, ouvir testemunhas, dentre outros atos admitidos em lei para formar seu conhecimento. Assim, ainda existem meios judiciais para verificar se há algum vício de vontade nas disposições contidas na carta suicida ou outros defeitos que impliquem a invalidação do testamento.
Ao se realizar uma busca na jurisprudência nacional sobre a possibilidade de confirmação de disposição de última vontade contida em carta suicida, inicialmente, se percebeu uma resistência sobre o reconhecimento da carta suicida.
Na decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2057975-92.2013.8.26.0000 (SÃO PAULO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015), considerou-se como prova válida disposição de caráter patrimonial feita em carta suicida feita momentos antes da morte do de cujus. O de cujus deixou uma carta suicida, onde afirma que determinado apartamento pertence exclusivamente à viúva, haja vista ter sido comprado com recursos desta, oriundos de uma herança recebida quando da morte de seu primeiro marido.
Nos termos da carta, “o apartamento da Cidade Jardim foi comprado pela Márcia (eu só assinei porque somos casados) com recursos da venda da casa que era dela, portanto, é só dela”. Ademais, na escritura de compra e venda do apartamento consta uma declaração expressa do de cujus confirmando que o apartamento fora adquirido pela viúva “exclusivamente com recursos próprios dela”. Ainda que uma parcela do preço do apartamento fora paga pelo de cujus diretamente à vendedora do imóvel, as declarações de vontade feitas pelo de cujus na escritura lavrada em cartório não foram contestadas pelos herdeiros em razão de vício de vontade, em razão da autenticidade da declaração feita na presença de Tabelião. Contudo, os herdeiros impugnaram a declaração feita pelo de cujus em sua carta suicida, “por não reunir a formalidade mínima para ser considerada um testamento particular” (SÃO PAULO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015).
No tocante a esse aspecto, o Tribunal reconheceu a validade da manifestação de vontade feita na carta suicida do de cujus, adequando a carta ao testamento particular em circunstâncias excepcionais, haja vista ter sido escrita momentos antes do suicídio do de cujus: “No entanto, tal carta apesar de ter sido escrita em circunstâncias excepcionais, justamente por ser anterior ao ato do suicídio, pode ser considerada “disposição de uma vontade” a critério do Juiz, nos termos do artigo 1.879 do Código Civil”. Ainda que tenha sido escrita momentos antes do suicídio do de cujus, como não se evidenciou “abalo no discernimento de seu signatário” de acordo com o relatado pelas partes, e o escrito na carta ratificou disposição patrimonial feita perante Tabelião, o tribunal considerou válida a disposição de vontade feita na carta suicida deixada pelo de cujus (SÃO PAULO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2015).
Considerações finais
Por este artigo pretendeu-se examinar a possibilidade de recepção de uma carta suicida como testamento particular válido e eficaz, nos termos da legislação civil vigente.
Há um entendimento equivocado de impossibilidade do suicida em utilizar das modalidades testamentárias ordinárias com a devida obediência aos requisitos legais, haja vista a circunstância de iminência da própria morte.
A escassez do debate sobre o suicídio, um tabu, repercute no meio jurídico, não existindo, e pesquisa extensiva e intensiva no meio jurídico sobre o suicídio e autonomia da vontade. Ainda um entendimento costumeiro, pouco científico, que aquele que tira a sua própria vida não é suficiente lúcido e, portanto, capaz de discernir, sendo o principal argumento para o não reconhecimento da validade e eficácia dos atos da vida civil praticados pelo suicida.
Refutando o argumento tradicional, de cunho inclusive religioso, o artigo foi fundado no conceito estabelecido por Durkheim de que o suicídio pode ser praticado por alguém no gozo de suas faculdades mentais, de forma consciente. Logo, é possível reconhecer os atos ou negócios jurídicos praticados pelo suicida, dentre eles o testamento.
O argumento da ausência de lucidez ou discernimento, bem como da presença de alguma deficiência ou transtorno mental implicaria na ausência de capacidade jurídica do suicida restou superado, em virtude do advento do conceito contemporâneo de (in)capacidade proveniente da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”.
Tendo em vista que a presença de deficiência física, mental ou psíquica não mais impede a presença do elemento da capacidade jurídica do agente, o testamento feito pelo suicida possuiria validade perante o mundo jurídico, não havendo que se falar em ausência de discernimento, requisito específico para que se configure a capacidade testamentária ativa. De fato, a capacidade testamentária ativa pode ser verificada.
Quanto a isto, observou-se que embora o testamento seja um dos negócios jurídicos em que os requisitos formais existem para proteger a vontade do testador, estes não podem ser responsáveis por embaraçar o exercício da autonomia privada do indivíduo quando da manifestação de última vontade. A forma não pode se sobrepor à vontade do indivíduo. Considerando a conjuntura extraordinária em que o suicida está inserido, não é possível exigir a obediência a tantos requisitos formais, sob pena de desconsiderar sua vontade manifestada.
O instituto do testamento particular em condições excepcionais se mostrou adequado para solucionar o problema da última disposição de vontade contida na carta suicida, pois as circunstâncias que permeiam a situação fatal se enquadram nos requisitos legais exigidos no testamento excepcional. Sendo a carta suicida escrita momentos antes da consumação do suicídio, não há como o indivíduo se utilizar das outras formas testamentárias previstas na legislação.
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**Graduada pelo Instituto de Direito Público/Escola de Direito de Brasília e Pós-graduanda em Direito pelo Instituto de Direito Público/Escola de Direito de Brasília.