A ATRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ACESSÕES/BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CÔNJUGE VARÃO, OBJETO DE EVENTUAL PARTILHA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, PODE AFASTAR A PRESUNÇÃO DO CC, ART. 1253, DECIDE STJ

Em acórdão de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.888.242/PR), a 3ª Turma do STJ decidiu que a atribuição dinâmica do ônus probatório acerca da realização de acessões/benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge varão, objeto de eventual partilha em ação de divórcio, pode afastar a presunção do CC, art. 1.253.

Isso porque, a presunção contida no CC, art. 1253 é de natureza relativa, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.

Desta forma, no caso em apreço, como as acessões e benfeitorias foram realizada durante a sociedade conjugal, ainda que com interrupções, faz-se presumir o esforço comum do cônjuge virago na sua realização (art. 1.660, I e IV, do CC/2002).

Dada essas peculiaridades, possível a dinamização do ônus probatório (art. 371, § 1º, do CPC/2015), pois, desta forma, proporcionará ao magistrado a segurança jurídica necessária para deliberar se devem compor ou não o acervo patrimonial a ser partilhado na ação de divórcio.

Leia a íntegra:

STJ_RESP_1888242_39a47
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