STF DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS DE BENS NO EXTERIOR
Por Giuliana Matheus Reggi [1] e Luís Eduardo Tavares dos Santos [2]
No dia 26/02/2021, por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão pela inconstitucionalidade da cobrança, pelos estados, do imposto sobre a transmissão de bens existentes no exterior em razão de falecimento ou doação.
O voto prevalecente foi o do Ministro Relator Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade da instituição do imposto pelos estados, entendimento acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Edson Fachin.
Já o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux, votaram em favor da legalidade da instituição do imposto por estados diante da omissão da união na edição de uma lei complementar.
Na sequência, em 01/03/2021, por maioria, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a decisão passou a surtir efeitos a contar da sua publicação.
O debate se originou do Recurso Extraordinário nº 851108/SP, referente a um caso ocorrido no ano de 2005, sendo a requerente uma mulher, residente e domiciliada no Brasil, beneficiária de um testamento que lhe destinou um bem imóvel na cidade de Treviso, Itália, bem como uma quantia em espécie, ambos provenientes de um cidadão italiano, domiciliado na Itália. Após já ter recolhido os tributos devidos ao poder público italiano pela herança dos bens, a mulher foi autuada pela autoridade fiscal do estado de São Paulo, para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD). Na referida ação judicial foi questionada a constitucionalidade da Lei nº 1472/89, do estado de São Paulo, a qual disciplina a incidência do referido tributo sobre doações provenientes do exterior.
Ainda que originalmente relativa à lei paulista, a decisão sobre a inconstitucionalidade emanada do STF terá impacto em âmbito nacional, pois o tema resultou na fixação de tese de repercussão geral (tema 825):
“É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Em suma, está vedado aos Estados, Municípios e Distrito Federal cobrar o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação nas seguintes hipóteses: (i) no caso de bens imóveis doados/herdados, se estiverem localizados no exterior, independentemente do domicílio do doador e mesmo que o donatário seja domiciliado no Brasil; e (ii) no caso de bens móveis e títulos e créditos doados/herdados, se o doador mantiver residência ou domicílio no exterior ou se o inventário ou arrolamento for processado no exterior, enquanto a incidência do referido tributo não vier a ser regulamentada por lei complementar.
[1] Advogada, com atuação em processos do escritório de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.
[2] Advogado Sênior e Sócio de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados e associado da ADFAS.
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Publicado em 16 de março de 2021.