STJ: HERDEIRO RECEBE SEGURO DE VIDA MESMO SEM PREVISÃO CONTRATUAL
Recurso: Recurso Especial
Número do Processo: 1.767.972-RJ
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador: 3ª turma
Data do julgamento: 24/11/2020
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. PREVISÃO DO ART. 792, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
1. Controvérsia em torno do direito do recorrente, filho do segurado falecido, ao recebimento de parte da indenização securitária, considerando a ausência de estipulação expressa dos beneficiários na apólice de seguro.
2. Polêmica em torno da interpretação do disposto no art. 792 do Código Civil.
3. Precedente jurisprudencial específico desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos herdeiros do segurado, segundo a ordem legal de vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e/ou ao companheiro, desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.
4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Confira o acórdão:
RESP1767972-20201127-convertido
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Agência ADFAS de notícias (com informações do STJ e do ConJur)