VALOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SER ESTABELECIDO ACIMA DO PEDIDO

A fixação de pensão alimentícia acima do valor pedido não configura decisão ultra petita (quando o juiz extrapola a quantidade indicada pelo autor) ou extra petita (quando o juiz concede algo diverso do pretendido pelo autor), pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Assim, a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Vila Prudente, em São Paulo, concedeu pensão alimentícia a duas crianças em valor acima do pedido na ação.

A juíza Luciana Caprioli Paiotti fixou a quantia de um salário mínimo enquanto o pai trabalhar sem vínculo empregatício formal. Caso ele passe a ter vínculo de emprego, deverá pagar aos filhos o valor correspondente a 40% dos seus rendimentos líquidos.

As duas crianças têm transtorno do espectro autista. Uma delas ainda tem deficiência intelectual e, aos 11 anos de idade, ainda não fala. Por isso, depende da mãe para as atividades diárias. O pai mora em outro estado e não colaborava com o sustento ou cuidado dos filhos.

A mãe acionou a Justiça em nome dos filhos para pedir o pagamento da pensão. Sem orientação técnica de um advogado, ela pediu o valor de 61% do salário mínimo, ou seja, cerca de R$ 860. O pai não apresentou defesa.

Paiotti ressaltou que o valor pedido pela mãe significaria apenas R$ 14 por dia para cada uma das crianças, o que seria “insuficiente para o custeio da alimentação diária”.

Por isso, a magistrada concedeu o valor superior ao pedido. Segundo ela, “não há julgamento extra petita num caso extremo como o presente”.

Ela lembrou que o réu não tem outros filhos, mora na casa dos próprios pais e é saudável. Por isso, “deverá se dedicar a atividade produtiva e auferir renda para sustentar seus filhos e cumprir o dever de paternidade responsável”.

Para Paiotti, as crianças não podem depender somente da mãe: “O pai terá que trabalhar e se responsabilizar para que elas tenham um mínimo de segurança alimentar.’

A juíza ainda explicou que a mãe “suporta o custo de oportunidade, por todo o tempo que dedica aos cuidados diuturnos com a prole e que deixa de investir em sua própria carreira ou atividade econômica”.

Processo 0003447-66.2023.8.26.0009

Fonte: ConJur

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