TJPR NÃO AUTORIZA A BUSCA E APREENSÃO DE MENORES QUE VIVEM NA ESPANHA COM O PAI DESDE 2016

No decorrer de um processo de dissolução de união estável, a mãe de três adolescentes se manifestou após o ex-companheiro descumprir decisões que determinavam o retorno das filhas do ex-casal ao Brasil. Segundo informações do processo, em 2016, as partes fizeram um acordo de guarda provisória das menores em favor do pai – desde então, as meninas vivem com ele na Europa. No entanto, a mãe das garotas alega que não vê as filhas desde 2018, ano em que pôde visitá-las por 11 dias.
Na ação, ela argumentou que o pai das adolescentes descumpriu a ordem de renovar o passaporte das filhas e de enviá-las ao Brasil para que passassem as férias escolares de 2019 no país. A mãe das meninas afirmou que pretendia reverter a guarda das menores em seu favor e que não se opõe à busca e apreensão internacional das filhas.
“A permissão de saída das filhas do Brasil na companhia paterna e permanência com pai fora do seu país de origem se deu apenas de forma TEMPORÁRIA até o mês de julho de 2019. Passado esse prazo, a permanência das infantes com o pai está sendo realizada de forma indevida, ou seja, sem a autorização da mãe e deste Juízo de Família”, ponderou a Juíza de 1º Grau que determinou a expedição de termo de guarda unilateral em favor da mãe das meninas, além de uma ordem de busca e apreensão das menores na Espanha.
Exceções à regra de retorno imediato
Diante da decisão, o pai das meninas recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a reversão das medidas impostas. Segundo ele, as filhas poderiam sofrer um abalo psicológico irreversível, pois não querem voltar ao Brasil e não têm intimidade com a mãe.
Em dezembro, o Juiz Substituto em 2º Grau responsável por analisar o caso acatou o pedido do pai das adolescentes. Liminarmente, ele suspendeu a ordem de busca e apreensão das menores até o julgamento de mérito do recurso. A decisão se baseou em Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aborda as normas da Convenção de Haia sobre transferência ou retenção indevida de menores e que trata de exceções à regra de retorno imediato (REsp 1723068/RS).
“Como se pode constatar, nesses casos de apreciação de busca e apreensão internacional – aqui envolvendo Brasil e Espanha – deve ser verificada a situação dos países envolvidos e se os agora adolescentes concordam com a medida. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de decidir tais situações. Apesar de concordar com toda a crítica e postura firme do juízo a quo, envolvendo o não cumprimento de inúmeras decisões, não vislumbro a possibilidade de se determinar a busca e apreensão dos menores em época de pandemia provocada pelo Covid-19, não só pelos grandes transtornos decorrentes dos altos contágios e segunda onda na Espanha, como pelo próprio descontrole da pandemia no Brasil. E tudo isso com a mudança das então crianças para a Espanha em 2016; do que resulta grande tempo decorrido entre a mudança e o atual estado de coisas naquela família”, ponderou o magistrado do TJPR.
O feito segue em andamento.
Acesse a decisão.
Fonte: TJPR (26/01/2021)

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