TJ/SP: PAIS NÃO PODEM SE EXIMIR, POR ACORDO PESSOAL, DE DEVER DE ALIMENTOS A MENOR, AINDA QUE A GUARDA TENHA SIDO ATRIBUÍDA A TERCEIRO

Em acórdão de Relatoria do Desembargador Jair de Souza (Agravo Interno nº 2044463-61.2021.8-26.0000), j. em 15/06/21, a 10ª Câmara de Direito Privado decidiu que a obrigação alimentar é dever dos pais, independente de qualquer acordo pessoal que tenha sido feito com a guardiã da menor, representada, neste caso, pela avó, uma vez que a responsabilidade pelos alimentos avoengos é complementar e subsidiária (Súmula nº 596, STJ).
O julgado salienta também que a fixação de guarda a terceiro não exime os pais da responsabilidade de prestação de alimentos, bem como estabelece que em demandas que envolvam interesses de menores, tais como alimentos e guarda, inexiste coisa julgada material, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança.
Leia o acórdão na íntegra.
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2044463-61.2021.8.26.0000
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