TJ/SP: MUDANÇA DE REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Em acórdão de Relatoria do Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino (Apelação Cível nº 1019978-36.2016.8.26.0114), a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou a nulidade de contrato de reconhecimento de união estável que estabelecia regime de bens diverso daquele previsto em lei, ou seja, o regime da separação, uma vez que os companheiros não observaram o disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, que exige a autorização judicial para que a alteração seja realizada, em preservação dos direitos das partes e de terceiros.

Regina Beatriz Tavares da Silva, no Curso de Direito Civil, volume 2, em coautoria com Washington de Barros Monteiro, explica que esse artigo sobre a modificação de regime de bens durante o casamento se aplica à união estável por estar localizado nas Disposições Gerais dos Regimes de Bens. Afinal, se o artigo 1.725 do Código Civil determina que na falta de pacto escrito aplica-se o regime da comunhão parcial, a modificação do regime de bens no curso da união estável deve obedecer as regras gerais dos regimes de bens do casamento.

Diante da falta de autorização judicial, julgou o TJSP que ocorreu violação à referida norma, o que ensejou a nulidade do pacto modificativo, embora celebrado perante Tabelionato de Notas, na conformidade do disposto no artigo 166, IV, do Código Civil, vigorando no caso o regime da comunhão parcial de bens naquela união estável.

Leia o acórdão na íntegra.

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União estável - escolha do regime da separação - união pretérita - mudança de regime de bens sem autorização judicial - nulidade - TJSP – 08.06.2021
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