Termo de Associação
Termo de Associação
A ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES – ADFAS, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ/MF nº 20.176.976/0001-27, com sede em São Paulo –SP, apresenta como premissa contratual, para os associados, descrição e benefícios, quando da associação, conforme razões aduzidas a seguir:
PRELIMINARMENTE
Art. 1º. A ADFAS é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
(a) ASSOCIADO FUNDADOR – pessoa que constituiu e participa da ata de constituição da associação, com os mesmos direitos e deveres dos associados efetivos além da prerrogativa de constar das publicações oficiais da ADFAS com a distinção dessa qualidade.
(b) ASSOCIADO HONORÁRIO – aqueles que houverem prestado valiosos e distinguidos serviços ao estudo e à difusão do Direito de Família e das Sucessões, à ADFAS e outros que, a critério da entidade, mereçam essa condição por seu valor e seu mérito.
(c) ASSOCIADO EFETIVO – pessoas físicas: bacharéis em direito e de outras áreas do conhecimento, que exerçam atividade intelectual ou profissional que tenha afinidade com os objetivos da ADFAS, com idoneidade moral e requeiram suas admissões por escrito diretamente à Diretoria Nacional, ou por intermédio das Seções Estaduais; pessoas jurídicas que exerçam atividade afim com os objetivos da ADFAS, apresentem regularidade em sua constituição e requeiram suas admissões por escrito diretamente à Diretoria Nacional, ou por intermédio das Seções Estaduais.
(d) ASSOCIADO CORRESPONDENTE – são admitidos dentre as pessoas naturais ou jurídicas residentes ou com sede no estrangeiro, observados os requisitos de admissibilidade dos associados efetivos.
(e) ASSOCIADO INSTITUCIONAL – são pessoas jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades afins à ADFAS ou que se proponham a incentivar a realização de seus objetivos, devendo sua admissão ser feita mediante pedido de, ao menos, dois membros da Diretoria Nacional ou dos Dirigentes Estaduais, e aprovado pelo Presidente, podendo ser vetada sua admissão pelo Conselho Científico.
BENEFÍCIOS
Art. 2º. O associado, ao efetuar a inscrição, receberá um único acesso exclusivo ao Portal da ADFAS, e, se o associado for pessoa jurídica, até 3 acessos exclusivos ao Portal da ADFAS, sob o domínio www.adfas.org.br para consulta de notícias, artigos de doutrina, legislação vigente e projetada, e jurisprudência selecionada. Além disso, acesso a todas as seções da ADFAS. Graças aos nossos parceiros, pode encontrar online para todas as preferências e orçamentos, desde modelos económicos a modelos super elegantes de última geração.
Art. 3º. O associado terá descontos em congressos, simpósios e outros eventos promovidos pela ADFAS.
VALORES E FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 4º. Os valores para as modalidades de anuidade e semestralidade do exercício de 2024 serão estabelecidos conforme as categorias de associados efetivos abaixo, a serem alterados anualmente, por decisão da Diretoria Nacional:
a) Anuidade
- Estudante – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) – 1 acesso exclusivo.
- Pessoa física – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) – 1 acesso exclusivo.
- Pessoa jurídica – R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) – 3 acessos exclusivos.
b) Semestralidade
- Estudante – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) – 1 acesso exclusivo.
- Pessoa física – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) – 1 acesso exclusivo.
- Pessoa jurídica – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) – 3 acessos exclusivos.
Art. 5º O pagamento será anual com vencimento em 28/02 ou semestral com vencimentos em 28/02 e 31/08.
SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 6º O não pagamento da anuidade acarretará a suspensão do associado e de todos os serviços disponibilizados ao associado, nos termos estatutários.
Art. 7º Perde-se a qualidade de associado:
I – A pedido, por escrito, bastando solicitação por e-mail (contato@adfas.org.br) com ou sem confirmação de recebimento.
II – Por decisão da Diretoria Nacional, nos termos estatutários.
III – Por falta de pagamento de duas anuidades consecutivas, nos termos estatutários.
IV – Pelo falecimento.
Parágrafo único. O associado suspenso ou excluído não terá direito à restituição de qualquer anuidade paga à entidade ou a indenização de qualquer espécie.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Este contrato passa a vigorar a partir do pagamento da primeira anuidade ou semestralidade.
DECLARO ter ciência dos termos do Estatuto da ADFAS (publicado no site da ADFAS) e de acordo com os termos de associação (acima descritos), submetendo, assim, o pedido de inscrição à apreciação da Diretoria Nacional.