STJ: RESIDÊNCIAS EM CIDADES DIFERENTES NÃO IMPEDEM A GUARDA COMPARTILHADA

Em acórdão de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp Nº 1.878.041), j. em 31/05/21,  a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes.
O julgado salienta que esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
Leia o acórdão na íntegra.
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RESP-1878041-2021-05-31
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