Associação de Direito de Família e das Sucessões

STJ: NÃO COMPETE À JUSTIÇA BRASILEIRA INVENTARIAR BENS NO EXTERIOR

Em decisão proferida no dia 18/04/2023, a 4ª Turma do STJ entendeu que não compete à Justiça brasileira o processamento do inventário e partilha de bens localizados no exterior. A Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, concluiu que o juízo brasileiro deve limitar-se aos bens localizados em território nacional. O entendimento foi unânime.

No caso em tela, filhos de homem falecido recorrem de decisão do TJRJ que determinou que sejam inventariados no Brasil os bens do de cujus localizados no exterior. A Corte fluminense concluiu que mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por força de suposta preclusão lógica, a genitora e representante dos autores da ação teria alegado na Corte do Estado de Nova York a competência da Justiça brasileira para inventariar os bens localizados no estrangeiro.

No STJ, todavia, a Relatora entendeu que não foi correta a conclusão do Tribunal de origem e votou pelo provimento do recurso especial.

Gallotti pontuou que o falecido deixou bens nos EUA, no Uruguai e na Suíça e disse que o entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania é de que só os bens situados no Brasil serão objeto de inventário e partilha no juízo brasileiro.

Assim, segundo a Ministra, cada um dos países deverá ser competente para processar o inventário e partilha dos bens localizados em seus territórios. “Trata-se de regra de ordem pública que não se pode entender derrogada“.

A decisão foi unânime. O Ministro Marco Buzzi estava impedido.

Processo: REsp 1.447.246

Fonte: Migalhas

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