STJ JULGARÁ REPETITIVOS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA E A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA

• Introdução sobre o tema 1.249:
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) tem por objetivo “criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, conforme dispõe seu artigo 1º, por meio de medidas de assistência e proteção.
Nesse sentido, no Título IV, especialmente nos artigos 22, 23 e 24, o texto legislativo supramencionado trata das medidas protetivas de urgência como dois conjuntos de ações que se aplicam às mulheres vítimas de violência e aos agressores, com a finalidade de proteção à integridade física, psicológica e patrimonial das mulheres e de seus dependentes, e de prevenção na ocorrência de novos atos de violência.
Todavia, com as significativas alterações legislativas ocorridas no decorrer do tempo, temas como a natureza jurídica e a fixação de prazo determinado de vigência das medidas protetivas geraram divergência de posicionamentos perante os Tribunais, carecendo de uniformização interpretativa.
Por essa razão, surge a necessidade de apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual produzirá um precedente vinculante a ser observado nacionalmente, após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia, haja visto que seu papel constitucional se destina à uniformização da interpretação da legislação federal.
• Recurso Especial representativo da controvérsia:
O Recurso especial 2070857/MG (2023/0158321-2) autuado em 12/05/2023, que será julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corresponde a um dos processos representativos da controvérsia, que tramita em segredo de justiça, no qual foi requerida a manutenção de medidas protetivas concedidas a uma mulher sem a vinculação de prazo de validade.
Para o Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, após verificar a existência de posicionamentos divergentes tanto em relação à natureza das medidas protetivas de urgência (se cautelares penais ou tutelas inibitórias), quanto em relação à possibilidade de determinação de prazo de duração, trata-se de questão de relevante potencial de multiplicidade, geradora de insegurança jurídica, caso as regras aplicáveis à matéria não sejam definidas.
No que tange à natureza dessas medidas protetivas de urgência, o Ministro relator já se manifestou em outras situações oportunas sobre o assunto, voltando seu entendimento à inviabilidade da inclusão de tais medidas protetivas como espécies de tutela inibitória, com a justificativa de que não se baseiam em um juízo de certeza, mas de probabilidade. Assim, manifesta-se: “Dessa forma, as medidas devem ser, por sua natureza, revogáveis e reversíveis, quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação”.
Com efeito, o recurso, segundo os andamentos processuais disponibilizados pelo STJ, ainda aguarda julgamento, em decorrência (i) do pedido de vista antecipada feito pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, seguido do pedido de vista antecipada da Ministra Daniela Teixeira, convertidos em vista coletiva pela Terceira Seção, por indicação do Sr. Ministro Ribeiro Dantas (Presidente), e do voto proferido pelo Ministro Relator negando provimento ao Recurso Especial.

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