STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE VGBL E PGBL: ENTENDA O TEMA 1214 DE REPERCUSSÃO GERAL

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária virtual realizada entre os dias 6 e 13 de dezembro de 2024, julgou o mérito do Tema 1214 de repercussão geral e firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

Por unanimidade, o Tribunal:

1. Negou seguimento ao recurso extraordinário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).

2. Deu provimento ao recurso da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG), declarando a inconstitucionalidade dos artigos 23 e 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, que previa a incidência do ITCMD sobre o repasse de valores do PGBL.

3. Deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, declarando a constitucionalidade do artigo 42 da mesma lei estadual.

O Ministro Relator, Dias Toffoli, fundamentou sua decisão na natureza jurídica dos planos VGBL e PGBL, destacando que os valores repassados aos beneficiários desses planos não configuram acréscimo patrimonial típico de herança, afastando, assim, a incidência do ITCMD.

Foi vencida a tese de que o VGBL compusesse o acervo hereditário enquanto o capital não estivesse convertido em renda periódica.

Com a Tese de Repercussão Geral do STF, os valores acumulados em VGBL e PGBL não integram o acervo hereditário para fins de incidência do ITCMD, reforçando a segurança jurídica em relação à natureza desses planos de previdência e à preservação da autonomia privada.

O julgamento do Tema 1214 representa uma vitória significativa para os beneficiários, ao excluir os planos VGBL e PGBL da incidência do ITCMD.

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