PRIMEIRA TURMA REAFIRMA QUE BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO E BEM DE FAMÍLIA LEGAL COEXISTEM SOB NOVO CPC

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o bem de família voluntário, previsto no artigo 1.711 do Código Civil (CC) e no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), coexiste com o bem de família legal, estabelecido pela Lei 8.009/1990, sem exclusão entre as normas.

O caso envolveu uma execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra uma empresa e seus devedores solidários, na qual o juízo de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel usado como residência familiar. O tribunal de segundo grau, entretanto, afastou essa proteção, entendendo que o CPC teria revogado tacitamente a Lei 8.009/1990.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, esclareceu que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990 permanecem válidos, mesmo sem registro formal do imóvel como bem de família, e que o CPC de 2015 não revogou a proteção conferida por essa legislação. Ele destacou que “a tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade”.

Segundo o ministro, o artigo 833, inciso I, do CPC não exclui a proteção prevista na Lei 8.009/1990, mas trata de uma situação específica, envolvendo bens de menor valor não registrados como bem de família. A decisão reforça a tradição jurídica brasileira de preservar o instituto do bem de família por meio de diferentes diplomas legais, como o antigo e o novo Código Civil, além da própria Lei 8.009/1990.

O julgamento reafirma a proteção integral ao bem de família, garantindo sua impenhorabilidade como direito fundamental.

Leia o acórdão no REsp 2.133.984.

Fonte: STJ

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